Processo 0826552-61.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0826552-61.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0826552-61.2026.8.20.5001 REQUERENTE: CLAUDIO LUIZ INACIO DA SILVA registrado(a) civilmente como CLAUDIO LUIS INACIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Claudio Luis Inácio da Silva em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, visando à restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a Função Gratificada de Diretor. A parte autora sustenta que a verba possui natureza transitória e não incorporável aos proventos de aposentadoria, razão pela qual seria indevida a incidência de contribuição previdenciária. Requer, ao final, a restituição dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária. Citado, o IPERN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentaram manifestação reconhecendo em parte a procedência do pedido inicial (ID 184365188). É o breve relatório. Passo a decidir. Diante de se tratar de matéria exclusivamente de direito e prescindir da produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte. Merece acolhimento, o IPERN é o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos estaduais, incumbindo-lhe a arrecadação, administração e fiscalização das contribuições previdenciárias, bem como a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.Assim, extingo o feito sem resolução do mérito, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte. Quanto a preliminar de prescrição, no caso dos autos incide a prescrição apenas quanto às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado e conforme art. 1º do Decreto 20.910/32. A ação foi ajuizada em 23/03/2026; assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 26/03/2021, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal quanto a tais valores, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal. No mérito, assiste razão à autora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593068 (Tema 163), firmou entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, como é o caso do terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. Por possuírem natureza propter laborem, eventual e temporária, essas parcelas não integram os proventos da aposentadoria, cuja base de cálculo se limita à remuneração do cargo efetivo. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o STF, consolidou a orientação de que adicionais de insalubridade, noturno e horas extraordinárias são devidos apenas enquanto o servidor exerce as atividades em condições especiais, não se incorporando aos proventos da inatividade. Veja-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. O STJ entende que o adicional de insalubridade tem caráter compensatório pela exposição a agentes nocivos, devendo cessar seu pagamento com a eliminação…

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