Processo 0826556-13.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0826556-13.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0826556-13.2024.8.10.0001 APELANTE: RONALDO MELO ARAÚJO PINHO ADVOGADO: ALEX FERREIRA BORRALHO - MA9692-A APELADO: FIAT AUTOMÓVEIS S.A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Ronaldo Melo Araújo Pinho contra sentença proferida pela Magistrada Katia de Souza, Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., atual Stellantis Automóveis Brasil Ltda. A decisão recorrida, colacionada ao id 50684158 e referida nas razões recursais como id 155064906, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de que o autor não comprovou que a trinca no cabeçote do veículo decorreu de defeito de fabricação, destacando que o documento de id 118691778 apenas demonstraria solicitação de cobertura por cortesia junto à fabricante, posteriormente reprovada, sem configurar prova técnica conclusiva acerca da origem fabril da avaria. A sentença consignou, ainda, que a responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta a necessidade de demonstração do defeito, do dano e do nexo causal; que a inversão do ônus da prova não é automática; e que os gastos com conserto, no valor de R$ 20.500,00, e locação de veículo, no valor de R$ 4.801,52, não poderiam ser atribuídos à ré sem a comprovação do vício de fabricação. Por fim, afastou o dano moral e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.. Em suas razões recursais (id 50684160), o apelante sustenta, em síntese: (a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação prévia do pedido de inversão do ônus da prova; (b) existência de vício de fabricação reconhecido pela concessionária; (c) comprovação dos danos materiais suportados; e (d) configuração de dano moral. Ao final, requer a anulação da sentença ou sua reforma integral. Em contrarrazões (id 50684163), a apelada argumenta que: (a) não houve cerceamento de defesa, pois o próprio autor requereu julgamento antecipado; (b) inexiste prova do defeito de fabricação; e (c) a negativa de cobertura foi legítima em razão da perda da garantia contratual. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento sem adentrar ao mérito.id 50847137. Brevemente relatado, DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação de eventual nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa e, subsidiariamente, ao acerto da improcedência dos pedidos indenizatórios. A preliminar de nulidade não merece acolhimento. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é admissível quando não houver necessidade de produção de outras provas. O processo civil contemporâneo estrutura-se sob o paradigma cooperativo previsto no artigo 6º do CPC, impondo às partes…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados