Processo 0826556-42.2026.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0826556-42.2026.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0826556-42.2026.8.10.0001 AUTOR: GUSTAVO PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GUSTAVO PEREIRA DA COSTA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, distribuído por dependência ao processo coletivo originário nº 0026450-12.2009.8.10.0001, perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA. Em decisão de Id 178179567, o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública determinou a redistribuição por sorteio, ao fundamento de que cumprimentos de sentença individuais derivados de ação coletiva seguem a regra da livre distribuição, nos termos da Decisão GCGJ-1661/2012. Redistribuídos os autos a esta 8ª Vara da Fazenda Pública, vieram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia reside em saber qual o juízo competente para processar o presente cumprimento de sentença individual, considerando a existência de obrigação de fazer ainda pendente nos autos do processo coletivo originário, perante a 5ª Vara da Fazenda Pública. Diversamente do que entendeu o MM. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, não vislumbro que a simples aplicação da regra de livre distribuição prevista na Decisão GCGJ-1661/2012 seja suficiente para afastar a competência do juízo do processo originário para conhecer dos pedidos deduzidos neste feito. Com efeito, conforme se extrai da petição inicial, o exequente não apenas postula o pagamento das diferenças vencidas decorrentes do índice de 1,11%, mas também requer a implantação do referido percentual nos seus contracheques, pedido idêntico à obrigação de fazer já determinada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, por sucessivas decisões proferidas no processo coletivo originário (Id 45285734, págs. 24/45, Id 45285738, pág. 39, e Id 94771493, todos do processo nº 0026450-12.2009.8.10.0001), as quais anexo à presente decisão. Pelo que se observa, o Juízo da ação coletiva originária determinou à UEMA que implante corretamente o percentual a título de URV nos contracheques dos associados da APRUEMA, sob pena de multa diária, obrigação ainda pendente de cumprimento. Nesse sentido, o pedido de obrigação de fazer deduzido na petição inicial deste cumprimento de sentença é idêntico ao do processo coletivo, não se tratando, a rigor, de nova relação jurídica, a afastar a aplicação, neste caso, da Decisão GCGJ-1661/2012. Não bastasse isso, o termo final dos cálculos do crédito exequendo está diretamente condicionado à efetivação da implantação do percentual determinada nos autos principais. Enquanto a UEMA não proceder à correta implantação do índice a título de URV no contracheque do exequente, não será possível apurar com precisão o montante das diferenças devidas, tampouco realizar qualquer ato de execução neste feito, tornando ineficaz qualquer atuação desta unidade jurisdicional. Ressalte-se ainda que, muito embora o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública tenha determinado a limitação do número de exequentes no feito originário, conforme decisão de Id 122517573 do processo coletivo, tal providência não importou em revogação da obrigação de fazer consistente na implantação do percentual de 1,11% nos contracheques dos associados da APRUEMA. Portanto, a manifesta identidade entre o objeto da obrigação de fazer pendente no processo coletivo e o pedido formulado nestes autos impõem o processamento conjunto perante o juízo onde tramita o processo coletivo originário. Para comprovar o relatado…

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