Processo 0826557-03.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826557-03.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0826557-03.2026.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MILTON JORGE DE MEDEIROS BORGES em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor fundamenta sua pretensão na alegada ilicitude do banimento sumário de sua conta de motorista parceiro, ocorrido em 09 de abril de 2026, o que teria interrompido abruptamente sua única fonte de renda e sustento familiar. Em sua narrativa fática, o demandante expõe que exerce a atividade de motorista de aplicativo há aproximadamente 8 anos e 3 meses, utilizando exclusivamente a plataforma da ré. Ressalta possuir um histórico profissional exemplar, tendo realizado mais de 18.818 viagens e mantendo uma avaliação de 4,97 estrelas (conforme telas do aplicativo de ID 157820505), além de acumular diversos elogios de passageiros por sua conduta e urbanidade. Informa, ainda, que para o exercício de seu labor, utiliza veículo locado mediante o pagamento semanal de R$ 800,00, perfazendo um custo mensal fixo de R$ 3.200,00, conforme demonstra o Contrato de Locação de ID 157820513. A controvérsia central reside na justificativa apresentada pela UBER para o encerramento da parceria. Segundo o autor, ao tentar acessar a plataforma na data mencionada, foi surpreendido com uma mensagem de bloqueio e, ao buscar o suporte da empresa, foi informado de que a desativação decorreu de "Apontamentos Criminais" identificados pela empresa terceirizada IAUDIT. Ocorre que, segundo sustenta a exordial, o referido apontamento diz respeito ao Processo nº 0002315-65.2011.8.15.0731, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabedelo, 23/07/2014, em que foi prolatada sentença, e cabendo a suspensão da pena, pelo prazo de 02(dois) anos, (art. 78, § 1º, CP), tendo transitado em julgado em 18/10/2017, e não há mais nada em desfavor do Requerente, sendo o processo arquivado em: 15/01/2019, conforme a Certidão de Objeto e Pé de ID 157820500. O demandante aduz que buscou solucionar o imbróglio administrativamente, enviando a documentação oficial que comprova a inexistência de condenação criminal vigente ou efeitos penais remanescentes. Todavia, a ré teria mantido a desativação da conta de forma irretratável, sob a alegação de que o pedido de revisão não foi aceito, negando-lhe inclusive o direito a nova apelação administrativa (ID 157820505). O autor defende que tal conduta configura abuso de direito, violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de afrontar o Artigo 20 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), por se tratar de uma decisão automatizada desprovida de transparência e critérios razoáveis. Diante desse cenário de urgência, pleiteia a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata reativação de sua conta de motorista, permitindo-lhe o retorno ao trabalho e a preservação de sua dignidade alimentar. Juntou diversos documentos, incluindo resumos anuais de ganhos dos últimos cinco anos (IDs 157820506 a 157820510) para comprovar sua dependência econômica e a lucratividade de sua atividade, bem como certidões negativas criminais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, o ordenamento…

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