Processo 0826562-08.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0826562-08.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826562-08.2026.8.20.5001 Polo ativo ANA PAULA NUNES CAMARA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em ação ajuizada por servidora pública estadual ocupante do cargo de professora, na qual se pleiteia a implementação de promoção para o nível P-NIV. 2. A sentença recorrida concluiu pela ausência de interesse de agir, ao fundamento de que, nos termos dos arts. 36 e 45, § 2º, da LCE nº 322/2006, ainda não estaria configurada mora administrativa, pois o requerimento administrativo de promoção foi apresentado em 06/11/2025 e o Estado teria prazo até 15/10/2026 para efetivar a promoção. 3. No recurso, a autora sustenta, em síntese, a incorreção da extinção prematura do feito, por entender que a data de 15 de outubro prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006 se refere à publicação do ato administrativo, e não ao termo inicial do direito à promoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir deve ser mantida, diante da interpretação dos arts. 36 e 45, § 2º, da LCE nº 322/2006, ou se houve extinção indevida do processo sem resolução do mérito. 5. Há, ainda, a questão de saber se, reconhecida a nulidade da sentença, é cabível o julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, VIII, e 99, § 7º, do CPC. 7. A interpretação do art. 36 da LCE nº 322/2006 deve ser teleológica. A data de 15 de outubro de cada ano constitui prazo para publicação do ato administrativo promocional, e não marco temporal para o surgimento do direito do servidor, que decorre do preenchimento dos requisitos legais. 8. A extinção do processo por ausência de interesse de agir, com base na premissa de inexistência de mora administrativa antes de 15 de outubro do ano seguinte ao requerimento, revela error in procedendo, pois impede o regular exame da pretensão deduzida em juízo a partir de interpretação restritiva da norma de regência. 9. Reconhecida a nulidade da sentença, não é cabível, no caso, o julgamento imediato do mérito com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, porque o processo não se encontra suficientemente instruído e angularizado para aplicação da teoria da causa madura. 10. Impõe-se, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado provido para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A data de 15 de outubro prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006 corresponde ao prazo de publicação do ato administrativo de promoção ou progressão, e não ao termo inicial do direito funcional do servidor. 2. Configura error in procedendo a extinção do processo sem resolução do mérito por…

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