Processo 0826563-64.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0826563-64.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-cufaz@tjpb.jus.br. PROCESSO: 0826563-64.2024.8.15.0001 AUTOR: DIEGO SANTOS RODRIGUES LEITE RÉU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DIEGO SANTOS RODRIGUES LEITE, qualificado nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA. No caso em análise, o promovente sustenta que ingressou na Polícia Militar do Estado da Paraíba em 14/09/2011, ocupando atualmente o cargo de Cabo. Defende que por possuir mais de 14 anos de serviço, tem direito a se matricular no curso de Habilitação de Sargentos no intuito de ser promovido a 3o Sargento, visto que teve negado seu requerimento administrativo. Aduz ainda que deveria ter sido promovido a Cabo em 14/09/2018 e não em 28/10/2021, com fundamento na Lei Estadual 12.227/2022. Eis o breve relato. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Através da decisão de mero expediente (inaugural), ao determinar a designação de audiência una, o juízo asseverou que o ato deveria ser cancelado, se preenchidos, conjuntamente, os seguintes requisitos: a) ambas as partes afirmem que não desejam conciliar; b) apresentada contestação e réplica; c) as duas partes requeiram julgamento antecipado da lide ou não exista necessidade de produção de provas em audiência. Como se observa do ato ordinatório de id. 102635043, houve o cancelamento da audiência uma e foi feito conclusão para elaboração de projeto de sentença. Como se observa na exordial e na contestação, as partes afirmaram que não desejam conciliar e requereram o julgamento antecipado da lide. Além disso, foram apresentadas contestação e impugnação, não havendo necessidade de produção de outras provas, tampouco em audiência. Nessa conjuntura, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355 do Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No mesmo sentido, a jurisprudência brasileira posiciona-se pela possibilidade de cancelamento da audiência e de julgamento antecipado da lide, mesmo em feitos do Juizado Especial, quando atendidos os requisitos previstos no despacho inicial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCÁRIO. SEGURO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELAS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUTORA QUE SOLICITOU PRODUÇÃO DE PROVAS EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO PARA DEMONSTRAR TESE QUE NÃO É CONTROVÉRSIA DA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR CONFIGURADA. MULTA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003329-86.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 17.03.2023) (TJ-PR - RI: 00033298620218160123 Palmas 0003329-86.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) Pelo exposto, passo ao julgamento do feito. DO MÉRITO DA ALEGADA PRETERIÇÃO A promoção em ressarcimento de preterição é uma forma excepcional de…

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