Processo 0826571-93.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0826571-93.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIO DECOR PROMOCOES E EVENTOS S/A RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. Trata-se de uma ação proposta porRIO DECOR PROMOÇÕES E EVENTOS S.Aem face dePAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Informa que é cliente da ré e utiliza, em seu site de vendas, a tecnologia de pagamento desta, garantindo maior segurança tanto para a parte autora quanto para o consumidor final. Relata que no dia 18 de janeiro de 2025, a cliente Ingrid Gomes, utilizou a forma de pagamento da ré, efetuando uma compra de R$7.228,00, sendo os produtos entregues à consumidora final no dia 29/01/2025. Relata, ainda, que a senhora Ingrid Gomes entrou em contato com a ré solicitando o estorno do valor debitado, uma vez que o produto não lhe foi entregue, resultando no bloqueio de tais valores em sua conta. Alega que, ao tomar ciência da solicitação, adotou as providências cabíveis para contestar a impugnação na esfera administrativa. No entanto, a Ré rejeitou a defesa sob o argumento de que os comprovantes não atendiam aos requisitos exigidos, informando que os valores seriam devolvidos à consumidora final. Requer a tutela de urgência para reaver o valor estornado, além da fixação de indenização por danos materiais e morais. Petição inicial em id.176453609. Contestação em id.181247763. Alega em sede preliminar que, não houve resistência da ré à pretensão autoral, bem com a ausência de prova mínima e requer a extinção pela carência da ação. Confirma o bloqueio dos valores em razão da contestação da compra, ressaltando que tal modalidade é denominada "chargeback". Esta é acionada quando há indícios de ilicitude, circunstância da qual a parte autora detinha pleno conhecimento por haver expressa previsão contratual. Réplica em id.227831345. Petição da parte ré em id.228092640, informando não haver mais provas a produzir. Decisão saneadora em id.267746108, indeferindo a inversão do ônus da prova, por entender que a autora dispõe dos meios necessários para demonstrar suas alegações. É O RELATÓRIO. DECIDO. JULGO ANTECIPADAMENTE A LIDE na forma do art. 355, I, Código de Processo Civil, por ser a questão de mérito unicamente de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir outras provas. Para que a relação jurídica seja qualificada como de consumo, é necessário que as partes envolvidas possam enquadrar-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, fixados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando no caso em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, uma vez que neste caso não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, segundo a teoria finalista. Todavia, a jurisprudência tem evoluído para uma aplicação mitigada da teoria finalista nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando a aplicação das normas do CDC. Com efeito, ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconheceu a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor nas…
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