Processo 0826578-46.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826578-46.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos... I. Defiro à autora, sem prejuízo de eventual posterior reexame, os benefícios da justiça gratuita. II. De uma detida análise da inicial, bem como de todos os documentos que a instruem, reputo ser prudente que se aguarde a oitiva da parte contrária para apreciar o pedido de tutela de urgência, prestigiando-se o princípio do contraditório e a fim de maiores elementos aportar aos autos sobre a negativa de prestação de serviço ocorrida, bem como sobre o sumiço dos documentos, considerando que é de difícil comprovação para a requerente, uma vez que não tem acesso ao banco de dados da parte requerida. Portanto, postergo sua análise. III. Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos. CITE-SE a parte requerida na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A parte requerente fica intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC). As partes deverão comparecer na audiência de conciliação acompanhada de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9º, do CPC). Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer) ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. (art. 334, § 5.º, do CPC). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. (art. 334, § 8.º, do CPC). IV. Do mesmo expediente de citação deve constar ordem de intimação para que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua cientificação, manifeste-se expressamente sobre a tutela de urgência pedida e ora postergada, juntando toda documentação pertinente para o conhecimento da matéria, sob pena de presunção em seu desfavor. V. Vinda ou não a manifestação da ré após escoado o prazo supra, tornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. Intimem-se. Cumpra-se.

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