Processo 0826580-10.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826580-10.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravantes : Nezia Maria de Sousa Silva e outros Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012-A) e outros Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DE PROFESSORAS DA REDE ESTADUAL. ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA INICIAL DA NOVA CLASSE. ART. 42 DA LEI ESTADUAL Nº 6.110/1994. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Nezia Maria de Sousa Silva e outros contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do Estado do Maranhão para determinar que o enquadramento inicial das servidoras na Classe IV (Professor III) ocorra na referência 19, nos termos do art. 42 da Lei Estadual nº 6.110/1994, e para ajustar os parâmetros de juros e correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do art. 42 da Lei Estadual nº 6.110/1994, com ingresso das servidoras na referência inicial da nova classe funcional, viola a coisa julgada formada no título executivo judicial. III. Razões de decidir 4. O art. 42 da Lei Estadual nº 6.110/1994 estabelece que a promoção funcional ocorrerá para a referência inicial da nova classe após o cumprimento do estágio probatório na classe anterior. O preenchimento do estágio probatório constitui pressuposto para a promoção, e não exceção à regra de ingresso pela referência inicial. Inexistência de previsão legal autorizando enquadramento direto em referências superiores sem observância dos interstícios legais. 5. A decisão agravada não inovou indevidamente o título executivo, limitando-se a aplicar a legislação pertinente à liquidação, providência autorizada pelo art. 509 do Código de Processo Civil. As memórias de cálculo elaboradas unilateralmente pelas exequentes estão sujeitas ao controle judicial e à impugnação do executado, não estando acobertadas pela autoridade da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O art. 42 da Lei Estadual nº 6.110/1994 impõe o ingresso do servidor promovido na referência inicial da nova classe funcional, inexistindo direito ao enquadramento automático em referências superiores sem observância dos interstícios legais. 2. A aplicação dos parâmetros legais de enquadramento na fase de liquidação não configura violação à coisa julgada, por tratar-se de atividade integrativa do título executivo, expressamente autorizada pelo art. 509 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 09.07 a 16.07.2026, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Nelson Melo De Moraes Rego e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Themis Maria Pacheco De Carvalho. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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