Processo 0826584-83.2025.8.19.0004

TJRJ • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0826584-83.2025.8.19.0004
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0826584-83.2025.8.19.0004 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ARACI MARINELLI DIAS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Araci Marinelli Dias em face do Estado do Rio de Janeiro, tendo por objeto a decisão proferida no processo coletivo 0075201-20.2005.8.19.0001. O Estado ofereceu impugnação alegando a ocorrência da prescrição, da necessidade de suspensão em razão do Tema 1033 do STJ, ainda afetado para julgamento e, por fim, excesso de execução. A parte autora, ora impugnada, se manifestou em defesa. A prescrição deve ser afastada, em razão da reiterada posição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a respeito, que entende não ser o caso de aplicabilidade doentendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 877 do STJ. Assim, segundoo Tribunal de Justiça, o Tema 877 deve ser lido em conjunto com o Tema nº 823 deRepercussão Geral para melhor compreensão do caso. "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." Dessa forma, o SEPE/RJ legitimamente promoveu a execução da sentença coletiva, o que não interfere na possibilidade de execuções individuais, mas provoca a interrupção da prescrição para o ajuizamento destas. Assim, não obstante tenha o prazoprescricional quinquenal (súmula 150 STF) se iniciado em 14/10/2011, com oajuizamento da execução coletiva, ele foi interrompido em 03/10/2016, e, estando aexecução coletiva ainda em curso, não há que se falar em prescrição da pretensãoexecutória. Sobre a prejudicialidade relacionada ao Tema de Recurso Repetitivo, não assiste razão ao Estado do Rio de Janeiro, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já consolidou entendimento sobre a desnecessidade de suspensão, haja vista que a determinação do STJ diz respeito apenas a recursos especiais e agravos, não atingindo ações em tramitação no primeiro grau. Assim: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO SINDICAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. TEMA Nº 1033 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE SOBRESTAMENTO NA ORIGEM.RECURSODESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por servidora inativa da rede estadual de educação, rejeitou exceção de pré-executividade fundada em ilegitimidade ativa por ausência de filiação ao Sindicato, prescrição da pretensão executória e pedido de sobrestamento em razão do Tema nº 1.033 do STJ, determinando o prosseguimento da execução com a expedição dos títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de filiação da exequente ao Sindicato…

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