Processo 0826586-04.2018.8.12.0001

TJMS • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0826586-04.2018.8.12.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
13ª Vara Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I). Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso. Passo a fase de saneamento e organização do processo. Fixo como pontos controvertidos: a) o exercício da posse ad usucapionem; e b) o tempo de exercício da referida posse. O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA TESTEMUNHAL, DEPOIMENTO PESSOAL e PROVA DOCUMENTAL. - PROVA DOCUMENTAL. DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. Determino a expedição de mandado de constatação para o imóvel ad usucapiendo. PROVA TESTEMUNHAL. DETERMINO a produção de prova testemunhal, devendo as partes no prazo de quinze dias, arrolar as testemunhas que pretendem ouvir, cabendo aos advogados, na forma do artigo 455, do CPC, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. - DEPOIMENTO PESSOAL. DETERMINO a produção do depoimento pessoal dos autores e requeridos. Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV). As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. Designação da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V). A designação de audiência de instrução e julgamento será realizada após a juntada do rol respectivo. Deliberações finais. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.

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