Processo 0826589-37.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826589-37.2023.8.10.0001. APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. APELADA: CAROLINE NARJARA DE ALMEIDA SOEIRO. ADVOGADO: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR (OAB/MA 7.774). RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 4.616/2006. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.075/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de São Luís em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnica Municipal de Nível Superior, especialidade Serviço Social, condenando o ente municipal a promovê-la para Técnico Municipal de Nível Superior II, Classe II, Nível X (período 2010-2013) e Técnico Municipal de Nível Superior III, Classe III, Nível XI (período 2013-2016), com pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal obsta o conhecimento do apelo; (ii) saber se a servidora preenche os requisitos legais cumulativos para a promoção funcional previstos no art. 26 da Lei Municipal nº 4.616/2006; (iii) saber a quem incumbe o ônus de comprovar a existência de vagas e a disponibilidade financeira para a efetivação da promoção; e (iv) saber se a alegação de indisponibilidade financeira e de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui óbice ao reconhecimento do direito à promoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 - A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, porquanto o apelante impugnou, ainda que de forma concisa, os fundamentos da sentença, caracterizando a devolutividade mínima exigida pelo art. 1.010, II, do CPC. 2 - A servidora comprovou o cumprimento do interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe e a permanência em efetivo exercício do cargo, requisitos previstos no art. 26, I e III, da Lei Municipal nº 4.616/2006. 3 - A existência de progressões funcionais nas fichas financeiras da servidora faz presumir a realização de avaliações de desempenho com resultado satisfatório. A inércia da Administração Municipal em promover as avaliações não pode constituir óbice à promoção funcional, sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88). 4 - A inexistência de vagas e a indisponibilidade financeira constituem fatos impeditivos do direito da autora, cujo ônus de comprovação recai sobre o Município (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu. 5 - A alegação genérica de restrições orçamentárias não constitui fundamento legítimo para negar direito subjetivo à promoção funcional, conforme tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.075. 6 - Retificação de ofício dos critérios de atualização monetária, em conformidade com a EC nº 136/2025 e os Temas 810/STF e 905/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com retificação de ofício dos consectários legais. Tese de julgamento: "1 - A omissão da Administração Pública na realização das avaliações de desempenho funcional não pode servir de óbice à promoção do servidor que preenche os demais requisitos legais, presumindo-se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.