Processo 0826592-10.2023.8.19.0205

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0826592-10.2023.8.19.0205
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0826592-10.2023.8.19.0205/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Des. ANDRÉ LUIZ CIDRA APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) APELADO : LUIS DIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO XEREZ ROSA DOS SANTOS (OAB RJ257029) ADVOGADO(A) : RENATA DE XEREZ ROSA (OAB RJ141339) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO TEMA Nº 1.414 DE RECURSOS REPETITIVOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. ARTIGO 1.037, II DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta por BANCO BMG S.A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por LUIS DIAS DA SILVA em face do banco recorrente, julgou procedente em parte a pretensão autoral, nos seguintes termos: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a tutela de index 98292268, declarar nulo o empréstimo celebrado entre as partes denominado empréstimo de cartão consignado, bem como que sejam aplicados ao contrato firmado entre as partes os juros e taxas condizentes ao empréstimo consignado; condenar o Réu a restituir ao Autor os valores indevidamente cobrados a maior, após a aplicação dos juros e taxas estipulados no mercado para o empréstimo consignado, devendo-se ser consideradas nos cálculos as parcelas já pagas no contracheque do Autor dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (respeitada a prescrição quinquenal), devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação, valores estes que deverão ser apurados em fase de liquidação, bem como sejam cobradas à parte eventuais dívidas contraídas pelo Autor no cartão de crédito descrito na contestação. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a contar desta data e com a incidência de juros no percentual de 1% a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, custas rateadas. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte Autora. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação em favor da parte Ré, observando-se, contudo, ser a parte Autora beneficiária da gratuidade de justiça. (...)” Em seu recurso, aduz que o autor efetuou várias compras e saques complementares, bem como o contrato pactuado está devidamente identificado quanto a modalidade contratada e a cobrança ocorreu dentro do limite legal e contratual, não havendo que se falar em ausência do dever da informação, cobrança indevida e que o autor pretendia contratar empréstimo consignado. Destaca que não incorreu em qualquer falha na sua prestação de serviço, tendo apenas, agido no exercício regular do seu direito. Esclarece que, por se tratar de um cartão consignado,  a reserva para pagamento de crédito responde por margem adicional, LEIS FEDERAIS 10.820/2003 e 13172/2015, com…

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