Processo 0826594-23.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0826594-23.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO CLEMENTE VILELA, DANIELA GRASSI QUARTUCCI Demandado: GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA Trata(m)-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada(os) por CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado regularmente constituído, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., igualmente qualificado(a)(s). A parte demandante foi intimada para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, havendo manifestado o seu desinteresse no prosseguimento da ação e, portanto, em efetuar o respectivo preparo. É o Relatório. O art. 290 do Estatuto Adjetivo Civil estatui, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Destarte, descurando-se a parte demandante de recolher as custas processuais iniciais, o cancelamento dos autos é medida que se impõe. Alvitre-se, por oportuno, que, não sendo o caso de complementação de custas processuais, é desnecessária a intimação pessoal da parte para este fim. Sobre o tema, é uníssona a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a extinção do processo sem resolução de mérito por insuficiência no recolhimento das custas iniciais, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, não sendo suficiente a intimação de seu advogado. 2. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares se assemelha à hipótese de abandono da causa, que exige a prévia intimação pessoal da parte autora. 3. Embora o art. 257 do CPC/1973 não previsse expressamente a necessidade de intimação pessoal da própria parte autora, a jurisprudência formada nesta Corte considera indispensável essa providência nos casos de recolhimento a menor das custas iniciais. 4. No caso concreto, houve o recolhimento das custas iniciais, restando pendente apenas uma diferença ínfima de R$ 21,00, e a extinção ocorreu sem a prévia intimação pessoal da autora. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.877/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) (grifo acrescido) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS COMPLEMENTARES E INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL APÓS A CITAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do pedido de efeito suspensivo e negou provimento à apelação. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória voltada à anulação da escritura pública declaratória de revogação de procuração e da escritura pública de compra e venda relativas à Fazenda Bananal; o valor da causa foi fixado em R$ 150.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de complementação de custas após majoração do valor da causa, condenando os autores ao pagamento das custas…
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