Processo 0826598-09.2023.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0826598-09.2023.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0826598-09.2023.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): TEREZA CARNEIRO Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 71). Segundo a parte Executada, houve excesso de execução, pois o valor devido seria R$ 1.659,00. No EP 92 constam os cálculos feitos pela Contadoria Judicial. De acordo com estes cálculos, o valor devido à parte Exequente seria menor do que o montante declarado pelo Executado em sua impugnação. No EP 98 a parte Exequente informou que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial apresentam quantia inferior ao valor confessado pela própria Executada no EP 71, motivo pelo qual requereu a homologação do valor incontroverso (R$ 1.659,00). É o relatório. Decido. Em sua impugnação, a parte Executada informou que o valor correto da execução consistiria em R$ 1.659,00. Conforme os cálculos da Contadoria Judicial (EP 92), o valor devido à parte Exequente seria menor do que o montante declarado pelo Executado em sua impugnação (R$ 1.659,00). Assim, se por um lado o valor informado pela Contadoria Judicial indica a ocorrência de excesso de execução, por outro lado, os cálculos da Contadoria Judicial resultaram em um montante inferior ao valor que o Executado indicou no EP 71. Nos termos do art. 492 do CPC, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, " bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Dessa forma, uma vez que o próprio Executado indicou o valor de R$ 1.659,00, não se pode homologar o valor inferior ao reconhecido como devido, de modo que o montante reconhecido como incontroverso configura o limite para o valor da execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO QUE DELIMITA VALOR INCONTROVERSO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE APONTA VALOR INFERIOR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO, ART. 141 E 492 DO CPC. EXECUÇÃO DA QUANTIA RECONHECIDA E CONFESSADA PELO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Hipótese em que se discute a homologação do montante do débito apontado pela Contadoria, mesmo sendo em valor menor do que a quantia incontroversa. Se, ao impugnar o cumprimento de sentença, o devedor reconhece como correto determinado valor e pede que este seja adotado como quantum debeatur, não se pode, com esteio em cálculo do Contador Judicial, optar por valor inferior ao reconhecido como devido, pois isso conflitaria com a regra contida no art . 492 do CPC. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803579-02.2018.8.15.0000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte Executada no que tange à alegação de excesso de execução, no entanto, o valor excedente deve ser calculado levando-se em consideração a quantia incontroversa (R$ 1.659,00), e não a quantia informada pela Contadoria Judicial. ANTE O EXPOSTO, julgo a impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente procedente apresentada no EP 71 para no valor incontroverso confessado pela parte homologar os cálculos Executada (R$ 1.659,00). xequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro Ademais, condeno a…

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