Processo 0826599-05.2025.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0826599-05.2025.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0826599-05.2025.8.14.0000 PACIENTE: JAIME DO ROSARIO DOS ANJOS AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE SALVATERRA PARÁ RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 0826599-05.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA/PA IMPETRANTE: ADV. ANTÔNIO VITOR CARDOSO TOURÃO PANTOJA (OAB/PA n° 19.782) PACIENTE: JAIME DO ROSÁRIO DOS ANJOS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: DESA. VANIA FORTES BITAR DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A do Código Penal, c/c art. 241-D do ECA, no qual se alega constrangimento ilegal por fundamentação inidônea do decreto prisional, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de habeas corpus que impugna decreto de prisão preventiva sem a juntada do próprio ato coator, bem como se há hipótese de concessão de ordem de ofício diante dos elementos disponíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, cabendo ao impetrante instruir a inicial com os documentos indispensáveis à análise da controvérsia. 4. A ausência do decreto de prisão preventiva — ato apontado como coator — impede a verificação da idoneidade da fundamentação e da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. 5. A juntada de peças diversas, como mandado de prisão e decisão que indefere revogação da custódia, não supre a ausência do decreto originário, por se tratarem de atos autônomos. 6. A deficiência instrutória inviabiliza o conhecimento do writ, por impossibilitar o exame da legalidade da prisão em cognição sumária. 7. Não se admite a concessão de ordem de ofício quando a ilegalidade não se revela de forma evidente, especialmente diante de elementos que indicam gravidade concreta, reiteração delitiva, vulnerabilidade da vítima e condição de foragido do paciente. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem não conhecida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em não conhecer o writ, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém, data da assinatura eletrônica. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por advogados constituídos em favor de JAIME DO ROSÁRIO DOS ANJOS, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA/PA. Em síntese, narra o impetrante que o paciente se encontra com prisão preventiva decretada nos autos do Processo nº 0801062-25.2025.8.14.0091, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A do Código Penal, c/c art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, sustentando que sofre constrangimento ilegal em razão da alegada fundamentação inidônea do decreto prisional, ausência dos…

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