Processo 0826605-45.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826605-45.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826605-45.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Da análise detida da petição inicial (ID 163932059) e dos elementos que a instruem, verifica-se que o feito não reúne as condições necessárias ao seu regular processamento, apresentando vícios que reclamam imediato saneamento. De início, observa-se que o autor deixou de qualificar a parte ré e de indicar endereço apto para a citação, descumprindo o requisito essencial previsto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Sem tais dados, a triangulação processual e o exercício do contraditório restam inviabilizados, comprometendo a própria validade da relação jurídica que se pretende constituir. Lado outro, quanto ao pedido de restituição de bens, nota-se que, embora o autor tenha colacionado registros fotográficos (IDs 163936352 a 163936360), a pretensão carece de determinação. Nesse sentido, para que eventual comando judicial de entrega de coisa seja exequível, é imperativo que o autor apresente uma relação nominal e pormenorizada dos itens pretendidos, nos moldes do artigo 324 do CPC, especificando marcas, modelos e o estado dos bens. No que tange aos pressupostos processuais objetivos, constata-se que a exordial não veio acompanhada da guia de custas processuais recolhida, tampouco houve pedido de concessão da gratuidade da justiça. Consequentemente, à luz do artigo 82 do CPC, incumbe à parte promover o preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determina o artigo 290 da referida lei adjetiva. Por fim, o valor atribuído à causa mostra-se dissociado do proveito econômico pretendido. Isso porque, nas ações que cumulam obrigação de fazer e pedidos indenizatórios, o valor da causa deve corresponder à soma integral de todas as pretensões (Art. 292, VI e VIII, CPC), exigindo-se que o autor estime o valor patrimonial dos bens e o montante da reparação moral almejada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, caput, do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial para: a) Promover a qualificação completa da parte ré, indicando nome, CPF/CNPJ e endereço para citação; b) Juntar relação expressa e detalhada dos bens móveis que pretende sejam devolvidos; c) Realizar o recolhimento das custas processuais, ou, caso seja hipossuficiente, formular pedido de gratuidade devidamente comprovado; d) Retificar o valor da causa, adequando-o ao benefício econômico total da demanda. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento das diligências acima, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Valério Andrade Porto Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPB

O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados