Processo 0826609-94.2024.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0826609-94.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADOR DE JUSTIÇA VALDENIR CAVALCANTE LIMA PROCESSO DE ORIGEM: 0857215-05.2024.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (ID 53462274) contra capítulo do relatório proferido nos autos do recurso principal (ID 52717323), que dispensou a remessa dos autos ao órgão ministerial para emissão de parecer. 1.1 Argumentos do agravante 1.1.1 Afirma que a dispensa da remessa dos autos ao Ministério Público afeta a regularidade do processo, o que justifica a interposição do recurso interno; 1.1.2 Defende que a natureza da lide atrai a incidência do art. 178, II, do Código de Processo Civil, o que torna obrigatória a intervenção ministerial em processos que envolvam interesse público ou social; 1.1.3 Sustenta que o relatório administrativo, emanado do Conselho Nacional de Justiça, não é capaz de afastar a incidência de norma de ordem pública, tampouco de transferir ao Poder Judiciário a atribuição de antecipar o juízo de conveniência e pertinência sobre a atuação do órgão ministerial; 1.1.4 Assevera que os princípios da celeridade e da economia processual não autorizam a supressão de garantias e de atos essenciais à validade do processo. É o relatório. Decido. 2 Fundamentação 2.1 Da inadmissibilidade O agravo interno é inadmissível, hipótese que autoriza seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. A legitimidade é pressuposto processual de admissibilidade do recurso e concerne à própria existência do poder de recorrer. Trata-se da qualidade para agir juridicamente, por identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede a ação. Especificamente no caso do Ministério Público, por força dos arts. 127 e 129 da Constituição da República e dos arts. 177 a 179 e 721 do Código de Processo Civil, sua legitimidade decorre de sua atuação no feito – ou da possibilidade de atuação – como parte ou como fiscal da ordem jurídica, com fins à proteção de direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos com repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares. É dizer, ao órgão ministerial não se reconhecerá legitimidade quando o caso não reclamar sua intervenção. Somente aquelas circunstâncias extraordinárias, verificadas no momento processual, justificam a intimação do representante para vista dos autos e permitem-lhe requerer medidas processuais. Consequentemente, na espécie, o Ministério Público carece de legitimidade para interpor o recurso interno. A controvérsia recursal limitou-se à verificação dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, com fins à suspensão da exigibilidade das parcelas de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária firmado entre construtora e pessoas maiores e capazes, em virtude de atraso na entrega da obra. Por tratar-se de questão de direito individual homogêneo disponível, sem relevante natureza social, não se reclama a atuação do custos legis, o que afasta sua tese de legitimidade para interpor agravo interno. Como se não bastasse, o recurso é inadmissível por ausência de interesse recursal. É pressuposto…
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