Processo 0826615-73.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Despacho de fls. 328/329: 1. O sistema Saj passou por atualização e permite agora a visualização de assinaturas eletrônicas e certificado digital (o que pode ser verificado pelas partes no portal eSAJ ao clicar no documento). A procuração de fls. 29 e o documento de fls. 30 não contém assinatura digital do OUTORGANTE mas apenas do ADVOGADO, eis que provavelmente juntada apenas uma nova impressão PDF do arquivo original. Deve a parte Requerente juntar no eSAJ o documento digital original extraído do sistema assinador (no caso, GOVBR), sob pena de não ser reconhecido o instrumento de mandato e o feito extinto, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. 2. Para a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o. Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. No caso dos autos, nota-se que o(a/os) Requerente(s) é(são) piloto, porém não se dignou a informar sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-lo sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros. Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Observando a existência de um excesso nos pedidos de Gratuidade da Justiça na Comarca e visando garantir o benefício apenas a quem faz jus a ela, determino que a(os) Requerente(s) comprove(m) sua hipossuficiência financeira, apresentando os seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica), extratos bancários etc OU que proceda(m) ao imediato recolhimento das custas processuais. Para tanto, concedo o prazo de 10 dias. 3. Determino ainda que a parte Requerente esclareça se adquiriu o imóvel na planta ou se era novo (mas já pronto) e, se possível, quando a obra foi encerrada. Deverá ainda, apresentar o contrato firmado entre as partes, esclarecendo a data exata da compra do imóvel (informação ainda não apresentada nos autos). 4. Tratando-se de feito com pedido de liminar/tutela provisória, após, retornem os autos conclusos na fila MEDIDAS URGENTES para análise da Gratuidade da Justiça e da tutela provisória pleiteada.
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