Processo 0826618-07.2021.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826618-07.2021.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826618-07.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A. (MAXMILHAS) e TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM). O autor sustenta que adquiriu passagens aéreas no trecho Teresina/Montevidéu em 27/07/2021, mediante o pagamento de R$ 1.874,21 via PIX. Relata que, no mesmo dia, recebeu comunicado da primeira ré informando o cancelamento unilateral da compra sob a justificativa de aumento tarifário pela companhia aérea operadora. Pleiteia a emissão dos bilhetes ou a restituição em dobro do valor pago, além de compensação por danos morais. A empresa MAXMILHAS apresentou contestação no ID 35193617. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do cancelamento tempestivo (ocorrido em menos de 10 horas) previsto nos termos de uso aceitos pelo autor. Afirmou que o estorno integral dos valores foi processado imediatamente, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. A ré LATAM, citada após chamamento ao processo, contestou no ID 64092960. Sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando que a falha decorreu exclusivamente da agência de turismo que utiliza milhas de terceiros para emissão de bilhetes. Afirmou que sequer houve a emissão das passagens em seu sistema, o que afastaria o nexo de causalidade e o dever reparatório. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. As rés pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide nos IDs 79957322 e 80383291. O autor também se manifestou pela ausência de novas provas no ID 80561435. Após a resolução de conflito negativo de competência, os autos vieram conclusos para sentença. Era o que me cumpria relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS As rés arguiram sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda. A empresa MAXMILHAS sustenta atuar meramente como intermediadora, enquanto a LATAM atribui a responsabilidade à agência de viagens pela utilização de milhas de terceiros. O ordenamento processual civil brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual as condições da ação, incluindo a legitimidade passiva, devem ser analisadas de forma abstrata, a partir das afirmações contidas na petição inicial. No caso em tela, o autor imputa a ambas as rés falhas na prestação do serviço de transporte aéreo e intermediação, o que é suficiente para mantê-las no polo passivo para análise do mérito da causa. Ademais, tratando-se de relação de consumo, todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Nesse sentido, as rés participam do mesmo ciclo econômico de venda e operação de voos, atraindo a incidência dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. No que tange ao chamamento ao processo da ré LATAM, verifico que sua inclusão foi devidamente deferida no despacho de ID 50141582, tendo a empresa…

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