Processo 0826619-83.2024.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826619-83.2024.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0826619-83.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação condenatória ajuizada por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., objetivando a condenação da parte ré de forma regressiva ao pagamento de R$ 21.829,05 (vinte e um mil oitocentos e vinte e nove reais e cinco centavos). Em sua petição inicial de indexador 129425259, a autora alega ter firmado contrato de seguro com o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WIND, localizado em Niterói/RJ. Sustenta que, no dia 26/11/2023, a unidade consumidora foi atingida por sobrecargas e distúrbios na rede de energia elétrica administrada pela ré, o que causou danos severos aos equipamentos eletroeletrônicos, notadamente nos componentes do elevador que guarneciam o condomínio. Informa que, após a regular regulação do sinistro e constatação de que os danos decorreram de causa elétrica, indenizou o segurado no valor total pretendido, sub-rogando-se em seus direitos e ações. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a consequente inversão do ônus da prova. Contestação apresentada de forma tempestiva (indexador 134151239), sem preliminares. No mérito, a ré alega a inexistência de nexo causal entre o serviço prestado e os danos relatados. Sustenta a ausência de registro de reclamação administrativa e a unilateralidade dos laudos técnicos apresentados pela autora, além de culpa exclusiva do segurado por eventuais falhas em suas instalações internas. Aponta, ainda, a inaplicabilidade do CDC em favor de seguradora e a necessidade de observar o Tema Repetitivo 1.282 do STJ, que afastaria a sub-rogação de prerrogativas processuais. Por fim, alegou que os aparelhos poderiam estar ao fim de sua vida útil e pediu a improcedência total dos pedidos. Réplica no indexador 181597684. Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram que não possuem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a dilação probatória e a matéria controversa é predominantemente de direito, estando os fatos suficientemente documentados nos autos. A lide versa sobre o direito de regresso de seguradora em face de concessionária de serviço público, buscando o ressarcimento de valores pagos a segurado em virtude de danos elétricos em equipamentos, alegadamente causados por falhas e oscilações no fornecimento de energia elétrica. A questão central reside na responsabilidade da ré pelos danos materiais no equipamento do segurado da autora devido a falhas no fornecimento de energia. Isto posto, inicialmente, reconheço a sub-rogação da seguradora nos direitos do consumidor lesado, nos termos do art. 94 da Lei nº 15.040/2024e da Súmula 188 do STF. Incide na espécie o CDC, sendo a responsabilidade da ré objetiva, baseada no risco administrativo (art. 37, (sec) 6º da CRFB), o que impõe à concessionária o dever de indenizar independentemente de culpa, salvo se provar excludentes como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. Súmula 188, STF - O segurador tem ação regressiva…

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