Processo 0826645-79.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos. Embora a citação por meio eletrônico, especialmente por aplicativo de mensagens, não constitua a via ordinária para a prática do ato, as peculiaridades do caso concreto autorizam, em caráter excepcional e sem prejuízo da adoção posterior do meio formal próprio, a realização de tentativa de citação da requerida pelo número de WhatsApp indicado nos autos. Com efeito, a citação tem por finalidade assegurar à parte demandada ciência inequívoca da existência da demanda, possibilitando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, sem desconsiderar a excepcionalidade da medida, admite-se a tentativa prévia por meio eletrônico quando existirem elementos mínimos de vinculação do número à parte destinatária e quando o ato puder ser documentado de modo idôneo nos autos. A providência mostra-se adequada, ainda, diante da necessidade de conferir efetividade e razoável duração ao processo, especialmente porque eventual insucesso da diligência não impedirá a adoção da via ordinária de cooperação internacional, mediante expedição de carta rogatória. O STJ já reconheceu a possibilidade de citação por WhatsApp em casos excepcionais: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DOMICÍLIO NO BRASIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA E REVELIA NO PROCESSO ALIENÍGENA. HOMOLOGAÇÃO. 1. A controvérsia cinge-se à apreciação da regularidade ou não da citação da parte requerida no processo alienígena, pois não há discussão quanto ao preenchimento dos demais requisitos para homologação da decisão estrangeira. 2. Embora a regra seja a citação, por rogatória, de pessoa domiciliada no Brasil, admite-se sua flexibilização em casos excepcionais quando verificado que a finalidade da norma foi atendida: assegurar o devido processo legal, garantindo o contraditório e a possiblidade de o demandado exercer seu direito de defesa, como ocorre na hipótese em tela. 3. Na hipótese dos autos também deve ser flexibilizada a exigência da citação por carta rogatória pelos motivos abaixo explicitados. 4. É indisputável que a parte agravada teve ciência inequívoca da demanda e que foram empreendidos esforços suficientes para que ela comparecesse ao feito, havendo, todavia, recusa proposital a fim de furtar-se das consequências de eventual resultado desfavorável, conforme se extrai dos elementos probatórios carreados aos autos. 5. Os documentos de fls. 313-317 evidenciam que a parte ora agravada estava em constante contato com os advogados que representavam a agravante, inclusive informando que assinaria a carta de citação e que tinha interesse em realizar acordo. 6. Ressalta-se que não há dúvida quanto à autenticidade da agravada como destinatária de tais mensagens, pois as comunicações foram feitas nos números de telefone e endereços eletrônicos dela, receptora da mensagem. Além do envio de tais comunicações, houve resposta da agravada, conforme acima explicado, até quando lhe interessou responder. 7. Ora, se o ordenamento jurídico interno consagra o princípio da instrumentalidade das formas e preceitua que eventual inobservância à forma não implica nulidade quando a finalidade do ato for alcançada (art. 2.778 do CPC/2015), bem como que a decretação de nulidade não pode ser pleiteada por quem lhe tenha dado causa (art. 2.769 do CPC/2015), não há razão para reconhecer a nulidade no caso dos autos. A exigência de citação por rogatória, no caso dos autos, configura mera formalidade. 8. O acolhimento da tese de defesa da parte agravada -…
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