Processo 0826653-81.2023.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0826653-81.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA SANTANA RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL ajuizada por ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA SANTANA em face de AYMORÉ CFI S/A. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que firmou com a ré contrato de financiamento de veículo automotor, em 29/04/2022, em 60 prestações iguais e consecutivas de R$ 1.292,93, vencendo a primeira parcela em 29/05/2022. Sustenta que a instituição financeira aplicou uma taxa diferente da firmada no contrato, pois foi aplicada a taxa de juros de 2,07%a.m. no financiamento, sendo que a taxa entabulada no contrato entre as partes foi de 1,81%A.M., tendo sido pago a maior o valor de R$ 4.772,51. Sustenta ainda a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária; taxa de juros que ultrapassa a média do mercado; a exclusão de todos os encargos moratórios e o afastamento da cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência. Alega ainda que à época da celebração do contrato de crédito entre as partes, foram incluídas tarifas ilegais e abusivas como: Tarifa de registro de contrato, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Seguro. Assim, requereu, em sede de tutela, que a parte autora seja mantida na posse, bem como seja determinado que o réu se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito enquanto durar o processo e que a ré aplique ao contrato a taxa de juros contratada de 1,81%A.M., em detrimento dos juros aplicados de 2,07%a.m. No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela, assim como a declaração de nulidade e restituição em dobro dos valores pagos à título de tarifas e a condenação na obrigação de fazer, para recalcular as parcelas, cujos juros foram aplicados de forma distinta da acordada no contrato. Com a inicial vieram os documentos nos ids. 58964741 ao 58967107. Decisão deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência, id. 65699430. A suplicada apresentou contestação no id. 82308914, acompanhada dos documentos constantes nos ids. 82308917 ao 82308921. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, alegou advocacia predatória e sustentou a ausência de OAB suplementar do patrono da parte autora. No mérito, sustentou que o contrato foi livremente pactuado, que as taxas de juros praticadas estão dentro da legalidade e da liberdade contratual autorizada pelo ordenamento, e que não se comprovou abusividade que enseje a intervenção judicial. Defendeu ainda a legalidade das cláusulas contratuais, notadamente das tarifas impugnadas pela parte autora, por estarem em consonância com a legislação aplicável e jurisprudência consolidada. Alegou a validade da capitalização mensal de juros. Por fim, postulou pela improcedência da demanda. Em que pese a parte autora ser intimada para manifestar em réplica e as partes em provas (id. 101578717), decorreu o prazo sem manifestação das partes, conforme certificado no id. 120551450. Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, id. 136421165. Manifestação da ré, id. 143010831. Despacho do juiz do Grupo de…
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