Processo 0826654-42.2022.8.15.2001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0826654-42.2022.8.15.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826654-42.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO EXECUTADO: LINO FERREIRA DA EIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em face de LINO FERREIRA DA EIRA, objetivando o recebimento de taxas condominiais em atraso. O curso processual foi sobrestado em virtude da interposição de Embargos à Execução (nº 0860160-72.2023.8.15.2001), os quais foram julgados parcialmente procedentes conforme Sentença (ID 111851793). O referido título judicial determinou: a) a redução dos juros moratórios para 1,5% ao mês; b) a exclusão das cobranças relativas a "Acordos" (nºs 628983 e 628984) por ausência de título executivo; e c) a observância dos honorários advocatícios no patamar de 10%, conforme fixado no despacho inicial da execução. Retomada a marcha processual, o Exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 62.448,63 (ID 155160723). Intimado, o Executado apresentou impugnação (ID 155424176) acompanhada de planilha elaborada por administradora especializada, apontando como correto o montante de R$ 48.425,17 (ID 155424178), arguindo excesso de execução decorrente da aplicação de índices de correção monetária divorciados da realidade legal. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na adequação das memórias de cálculo apresentadas aos parâmetros fixados na Sentença dos Embargos à Execução (ID 111851793). Após detida análise técnica dos demonstrativos, verifica-se que a razão assiste à parte executada. Embora ambas as planilhas tenham observado a redução dos juros moratórios para 1,5% ao mês e a exclusão das rubricas de "Acordos" declaradas nulas, a memória de cálculo do Exequente (ID 155160723) padece de erro metodológico substancial no que tange à atualização monetária. Constata-se que o Exequente utilizou um índice de correção que elevou o débito nominal em aproximadamente 86% no período compreendido entre dezembro de 2018 e março de 2026. Tal índice, de natureza administrativa e unilateral, não guarda correspondência com os indexadores oficiais adotados por este Tribunal de Justiça. A atualização monetária não constitui acréscimo patrimonial nem penalidade, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda frente à inflação, devendo ser calculada com base em índices públicos e transparentes. Em contrapartida, a planilha apresentada pelo Executado (ID 155424178) aplicou índices que resultaram em uma variação de aproximadamente 45% para o mesmo intervalo cronológico. Este percentual revela-se em estrita consonância com a variação acumulada do INPC (IBGE), indexador utilizado pela Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba para débitos judiciais de natureza civil. A utilização de um índice inflacionado pelo Exequente gera um efeito cascata indevido, pois os juros de mora e a multa incidem sobre uma base de cálculo artificialmente majorada, resultando no excesso de execução de R$ 14.023,46. Ademais, no que tange aos honorários advocatícios, o Executado cumpriu o comando sentencial de ID 111851793 ao aplicar o percentual de 10% sobre o montante atualizado, evitando o bis in idem que ocorria na planilha originária da execução. A transparência na discriminação das rubricas (principal, correção, juros, multa e honorários) na planilha do…

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