Processo 0826655-44.2021.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0826655-44.2021.8.20.5001 AUTOR: RITA DE CACIA CAVALCANTE COELHO ADVOGADO(A) AUTOR: ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA (RN013840), NAARA LIBNA DE OLIVEIRA SILVA (RN015517) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (ES037133) DECISÃO Trata-se de ação ordinária de revisão do PASEP ajuizada por RITA DE CACIA CAVALCANTE COELHO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que: a) é servidora pública e contribuiu para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, possuindo conta individual vinculada ao programa; b) ao buscar informações e/ou realizar o saque dos valores depositados, constatou supostas irregularidades na gestão da conta, consistentes em saques indevidos, desfalques e/ou aplicação incorreta dos índices de correção monetária; Desse modo, ajuizou a presente ação, pois entende fazer jus à recomposição dos valores que reputa devidos a título de PASEP. Em decisão de ID n° 69449426, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que: a) preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita e o valor da causa, suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da justiça comum estadual, e a ocorrência da prescrição; b) no mérito, afirma atuar como mera administradora operacional das contas do PASEP, aduzindo inexistir irregularidade na movimentação da conta individual da parte autora, tendo os lançamentos observado a legislação de regência do Fundo PIS-PASEP e os critérios definidos pelo Conselho Diretor; c) sustenta que os rendimentos do programa eram periodicamente disponibilizados ao participante, possibilitando o acompanhamento do saldo ao longo do tempo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial, ao final pugnando pela procedência dos pedidos. Posteriormente, foi determinado o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo os autos retomado seu regular prosseguimento após a fixação das teses vinculantes. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese prevista no § 3º do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a decidir, nos termos do caput e incisos do referido dispositivo, para fins de organização e saneamento do feito. 1. Das questões preliminares 1.1. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte requerida aduz que a parte autora não comprovou preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo relativa a presunção de veracidade da condição de miserabilidade alegada. Contudo, a afirmação de que a parte autora não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais não é incompatível com os fatos narrados e documentação juntada aos autos, principalmente pelo fato de a parte autora ter comprovado sua renda mensal (ID n° 69437911). Por sua vez, a parte ré não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar que o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.