Processo 0826659-88.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0826659-88.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826659-88.2022.8.10.0001 – COMARCA DE SÃO LUÍS – MA APELANTE: ANTONIO AMARO BEZERRA DE SOUZA Defensoria Pública: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: JOSÉ REINALDO NUNES OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos. Contrato verbal de compra e venda de veículo financiado. Julgamento antecipado da lide. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Revelia decretada. Presunção de veracidade das alegações autorais. Art. 344 do CPC. Afastamento motivado. Alegações inverossímeis. Art. 345 do CPC. Ausência de qualquer indício documental do alegado acordo verbal. Prova testemunhal requerida como único meio de prova disponível para suprir completa ausência de base indiciária. Julgamento antecipado que se impõe. Art. 355, II, do CPC. Ausência de demonstração do conteúdo útil da prova pretendida. Instrumentalidade das formas. Art. 277 do CPC. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, § 11, do CPC. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTÔNIO AMARO BEZERRA DE SOUZA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos ajuizada em desfavor de JOSÉ REINALDO NUNES OLIVEIRA, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça deferida. II. Questões em discussão 2. É uma a questão central em discussão: saber se o julgamento antecipado da lide, sem realização de audiência de instrução e sem oitiva das testemunhas arroladas pelo autor, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença de improcedência. III. Razões de decidir Revelia — afastamento motivado dos efeitos — ausência de indícios documentais — inverossimilhança das alegações. 3. O réu foi regularmente citado — conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (ID 75432044) — e não apresentou contestação, tendo sido certificada sua revelia (ID 80948878). Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia importa presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Ocorre que, conforme autoriza o art. 345 do mesmo diploma, essa presunção não opera quando as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Os documentos acostados à inicial — contrato de financiamento com o banco, documentos pessoais do autor, carteira de trabalho e extrato do DETRAN — comprovam apenas a titularidade do veículo e a existência do financiamento em nome do apelante. Não há, nos autos, qualquer indício documental do alegado acordo verbal com o réu: nenhum recibo, nenhuma transferência bancária, nenhuma troca de mensagens, nenhuma correspondência, nenhum ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo apelado. A ata de conciliação extrajudicial (março de 2022) registra apenas a ausência do requerido, não corroborando a existência do ajuste. A sentença, portanto, corretamente afastou os efeitos da revelia neste ponto. Julgamento antecipado da lide — ausência de cerceamento de defesa — prova testemunhal como único meio para suprir ausência total de indícios —…

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