Processo 0826660-14.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826660-14.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial desta Ação DE REPARAÇÃO DE DANOS e obrigação de fazer, promovida por Vinicius de Avila Oliveira, em desfavor de Unimed Porto Alegre, DETERMINANDO que a ré autorize a cobertura do plano de saúde no período em que o autor esteve internado, realizando o devido pagamento da internação e dos tratamentos utilizados, no valor de R$ 8.749,49 (oito mil, setecentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos). Ademais, CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido a partir de seu arbitramento, isto é, da data desta sentença (STJ, súm. 362), e acrescido de juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), ressaltando que em relação aos danos morais, a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, Súm. 326). No que tange à correção monetária, ante a Lei nº 14.905/2024, tem-se que até data de 27/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 28/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único). Ainda, quanto aos de juros de mora, tenho que estes corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Por fim, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, a parte ré deverá pagar multa de 1% do valor da causa, revertida em favor do Estado de Mato Grosso do Sul, por se tratar de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte ré, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. P. R. I., arquivando-se oportunamente.

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