Processo 0826660-68.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0826660-68.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826660-68.2025.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 12 A 19 DE MAIO DE 2026 Embargante: ANA CAROLINE DE LIMA ARAUJO Advogada: HENRIQUETA ARAUJO LAGO - OAB/MA 26898 Embargado: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado: ADOLFO TESTI NETO - OAB/MA n. 6.075 Relator: Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. PLATAFORMA CAROLINA BORI. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença denegatória da segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir universidade pública estadual a analisar pedido de revalidação de diploma estrangeiro de medicina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar fundamentos invocados pela embargante, ou se os embargos de declaração buscam apenas rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no presente caso. 4. O acórdão enfrentou expressamente a legalidade da exigência de utilização da Plataforma Carolina Bori como via oficial para operacionalização dos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros, e concluiu que a ausência de comprovação da submissão do requerimento pela via adequada impede o reconhecimento de direito líquido e certo. 5. A irresignação da embargante decorre de inconformismo com o mérito da decisão, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.” ------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.394/1996, art. 48, §2º; Resolução CNE/CES nº 01/2022; Portaria MEC nº 1.151/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível, “unanimemente a Terceira Câmara de Direito Público rejeitou os aclaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a DRA. ANA LIDIA DE MELLO E SILVA MORAES. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 52599221) opostos por ANA CAROLINE DE LIMA ARAÚJO contra acórdão (ID 52215283) proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença denegatória…

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