Processo 0826671-09.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar à ré Unimed Nacional Cooperativa Central (CNU - Central Nacional Unimed) que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, forneça à autora Maria Cecília de Rezende Zorzi o tratamento médico integral prescrito, na modalidade domiciliar, conforme laudo da Dra. Milena Garcia (CRM 9133-MS/RQE 7453), compreendendo: (1) acompanhamento médico multiprofissional (pediatra 1x/mês; neuropediatra 1x a cada 2 meses; gastroenterologista 1x a cada 2 meses; nutricionista semanal); (2) terapias especializadas em domicílio (fonoaudiologia especializada em disfagia 3x/semana, preferencialmente com a Clínica DeglutiOral; fisioterapia respiratória pelo método RTA 7x/semana, preferencialmente com a Clínica QualifisioKids; fisioterapia motora 7x/semana, preferencialmente com a Dra. Ana Carolina Aguirres; terapia ocupacional 2x/semana, preferencialmente com a profissional Camila Balbuena); (3) equipamentos de suporte ventilatório e insumos (ventilador mecânico TRILOGY EVO - Philips Respironics; Kit EPAP + válvula Diverter; Válvula VUP + manômetro; Ambu adultocompatível Lumiar; aspirador de secreção portátil; CoughAssist E70 - Philips Respironics; máscara nasal pediátrica Wisp ou equivalente técnico; laser sistêmico portátil E-LIB; 2 circuitos de ventilação não invasiva com válvula exalatória; 10 filtros HMEF pediátricos/mês; 3 sondas de aspiração nasotraqueal nº 6 e 8 por dia); e (4) órteses e dispositivos de suporte funcional (colete e bermuda FlexCorp; carrinho adaptado; parapodium infantil; órtese abdutora de polegar; órtese AFO rígida infantil; tala extensora de membros inferiores; cunha de posicionamento; rolo terapêutico). A substituição de qualquer profissional, equipamento ou insumo somente será admitida mediante prévia avaliação e aprovação da equipe médica e fisioterapêutica responsável, sendo vedada a substituição unilateral pela operadora. O descumprimento desta decisão ensejará multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reis). Expeça-se mandado de intimação, com urgência. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte autora. Deverá ser, no futuro, juntada cópia do comprovante de encaminhamento/protocolo do ofício. Designo audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada em data a ser fixada pela secretaria, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas na forma da lei. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para os atos e termos da ação proposta, bem como quanto ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Tendo em vista a existência de interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público Estadual. Oportunamente, tornem conclusos.
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