Processo 0826676-15.2022.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826676-15.2022.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0826676-15.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILSON DOS SANTOS RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. ILSON DOSSANTOSpropôsaçãoindenizatóriade danos materiais e moraisem face dePAGSEGURO INTERNET S.A.,todosqualificadosna Inicial. Alega o autor que no dia 01/03/2022 teve seu aparelho celular furtado aproximadamente às 03:00 da manhã, no endereçoAvenida B, n.º 28, Nova Campinas, Duque de Caxias - RJ; que ao acessar a contabancária verificou duas transferências via Pix, no valor de R$1.000,00 realizadas para uma conta desconhecida; que foi subtraído o valor de R$2.000,00; que realizou um boletim de ocorrência de n.º 062.00950-2022; queentrou em contato com a ré, sem êxito. Requer a devolução do valor de R$2.000,00 a título de danos materiais e R$25.000,00 a título de danos morais. A petição inicial foi instruída com os documentos deindex.31340435e outros. Decisãode index.31512442, momento em que foi deferidaa gratuidade de justiça. Manifestação de index. 32128434 requerendo a retificação dos pedidos. Determinada a juntada de emenda substitutiva em index. 73156528. Emenda substitutiva em index. 76099012. Contestação em index. 142668963, acompanhada da documentação de index. 142668968. Alega o réu preliminar de ilegitimidade passivaedenunciação da lide. No mérito,a ausência de conduta ilícita; que o sistema não permite o acesso ao aplicativo sem a senha individual cadastrada; quea responsabilidade de zelar e cuidar dos dados pessoais e login da conta é integralmente da parte autora; que a autora éresponsável por tomar todas as precauções necessárias para evitar que terceiros utilizem o serviço em seu nome; que as transferências foram realizadas a partir do dispositivo habitual; quea autora demorou para solicitar o bloqueio da conta; que inexistem danos morais. Manifestação do réu em index. 174689562, prosseguindo com a juntada de telas sistêmicas e requerendo o julgamento antecipado. Réplica em index. 174942067. Decisão saneadora em index. 203064811 que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, inverteu o ônus da prova e deferiu prova documental superveniente. Manifestação do réu em index. 207121355 informando que não possui mais provas a produzir. Não houve manifestação da autora, conforme certificado em index. 277501893. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. Passo a analisar a preliminar de denunciação da lide. Em relação ao pleito de denunciação da lide, este não merece prosperar, haja vista que restou devidamente comprovada a participação da ré na cadeia de consumo, sobretudo considerando sua titularidade na guarda dos recursos retirados de forma fraudulenta. Em que pese a legislação processual disponha acerca da modalidade de intervenção de terceiros (denunciação da lide) em seu art. 125 II, do CPC/15, a modalidade arguida na contestação não é cabível à hipótese dos autos, já que aplicável a legislação consumerista na presente demanda. Destaco a disposição legal prevista no Código de Defesa do Consumidor acerca da vedação ora mencionada: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo,…

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