Processo 0826678-17.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826678-17.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0826678-17.2026.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDUARDO LUIS FIALHO DE ARAUJO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REVISÃO DE FATURAS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, que tem como parte autora EDUARDO LUIS FIALHO DE ARAÚJO, já devidamente qualificado nos autos, representado por sua advogada devidamente constituída, contra a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, igualmente qualificada, representada adiante por sua Procuradoria. Em seu pedido inicial, cf. ID 163954807, a parte autora narra ser usuário dos serviços prestados pela empresa promovida sob a matrícula nº 7112693.7, e que, desde o final de 2024, vem sofrendo com faturamentos, alegando que não condizem com o consumo real registrado em seu hidrômetro. Relata que as faturas apresentam leituras superiores às constantes no medidor, ciclos de faturamento que excedem 30 (trinta) dias, acarretando a incidência de tarifas de ultrapassagem mais onerosas, e até mesmo cobranças em duplicidade, em relação à competência fevereiro/2026. Afirma, ainda, que prepostos da concessionária causaram danos físicos à caixa de proteção e à tampa do hidrômetro em diversas ocasiões, e que a promovida teria bloqueado seu acesso aos canais digitais de atendimento (aplicativo e portal). Sustenta que, apesar de diversas reclamações administrativas perante os órgãos de proteção ao consumidor (PROCON) e registros de Boletins de Ocorrência, a promovida manteve as cobranças e efetuou o corte do serviço em 2025 por débitos impugnados, ameaçando nova interrupção. Documentou a exordial com fotografias do hidrômetro confrontadas com as faturas, cf. ID 163954818, comprovantes de pagamento, protocolos de reclamação e histórico de consumo. Os autos foram redistribuídos a este Juízo Fazendário por força da decisão de ID 163954739, que reconheceu a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública, nos termos da tese firmada no IRDR nº 17 do TJPB. É o relatório. Decido. Da Competência. Trata-se demanda que conforme a tese fixada pela Seção Especializada Cível do TJPB no Tema 17 do IRDR: "A competência para processar e julgar as demandas em que a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) figure como parte é das Varas da Fazenda Pública". Diante do caráter vinculante do precedente (art. 985, CPC), ratifico a competência deste Juízo para o processamento do feito. Considerando que as demandas perante a Fazenda Pública, quando não afetas ao rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 (excluído no caso da CAGEPA conforme o referido IRDR), devem seguir o Rito Comum. Recebo a petição inicial em seus termos. Da Tutela de Urgência. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…

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