Processo 0826678-29.2024.8.19.0210

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826678-29.2024.8.19.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

LightRéu

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0826678-29.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO BARONI ARARIPE COSTA RÉU: LIGHT EDUARDO BARONI ARARIPE COSTA propôs ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual pediu o seguinte: "(...) c) A desconstituição/nulidade do TOI lavrado em nome do autor (TOI nº 10693123, código de instalação nº 411352262) em 07/09/2023, posto que manteve o mesmo padrão de consumo, bem como que a inspeção ocorreu no interregno da conclusão da instalação do novo relógio (Medidor ativado em 08/09/2023), que foi instalado após incêndio no poste que percorreu até o quadro geral (dia 28/08/2023); d) A condenação da Empresa Ré a indenizar o autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devendo ser levado em consideração a negligência e omissão à sua responsabilidade como empresa em prestar serviços de forma íntegra e responsável, conforme se espera de uma empresa de serviços públicos a qual deveria registrar no sistema as ocorrências relatadas pelo autor e seus vizinhos, a fim de corrigir e reparar sem causar danos de tamanha monta conforme causou (curto-circuito no poste, incêndio no cabeamento até o quadro de energia do prédio(PC), 11 dias sem energia), aplicação de TOI indevido (inspecionado durante o período de reinstalação do relógio pósincêndio), cobrança do TOI, corte de energia por inadimplência de TOI indevido (03 dias sem energia) e negativação indevida, além do caráter punitivo, compensatório e pedagógico do instituto, bem como a capacidade econômica do agente, com o fim de provocar a empresa a obedecer o ordenamento legal consumerista vigente, que não trazem qualquer relação com a "indústria do dano moral" - O autora ficou um total de 14 dias sem energia (estragou comida); e) A condenação da Empresa Ré a indenizar a título de danos materiais o autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelas perdas dos alimentos, por conta do incêndio que iniciou no poste através de curto-circuito (Inicialmente teve um estrondo no transformador do poste e em seguida saíram faiscas e começou o incêndio); f) Restituição da quantia paga pelo TOI indevidamente aplicada, isto é, o valor de R$ 548,65, o qual deverá ser restituído em dobro (R$ 1.097,30 - mil e noventa e sete reais e trinta centavos), em virtude do arbitrário excesso na relação de consumo praticado pelo fornecedor do serviço, o qual deverá ser corrigido e atualizado desde o desembolso das quantias; (...)" Relatou como causa de pedir que é titular de unidade consumidora atendida pela ré e que, em 28/08/2023, ocorreu curto-circuito em transformador da concessionária, seguido de incêndio na rede elétrica, circunstância que ocasionou interrupção do fornecimento de energia por aproximadamente onze dias, sendo necessários reparos na rede e substituição do sistema de medição. Alegou que, durante a realização desses reparos, a ré realizou inspeção que culminou na lavratura do TOI nº 10693123, atribuindo-lhe suposta fraude no medidor, embora a alegada irregularidade decorresse da própria intervenção técnica promovida pela concessionária. Sustentou que o histórico de consumo permaneceu substancialmente inalterado antes e depois da inspeção, inexistindo qualquer indicativo de desvio de energia. Acrescentou que impugnou administrativamente o TOI,…

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