Processo 0826680-91.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826680-91.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0826680-91.2025.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA ADVOGADA: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN nº 15895 REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS - OAB/SP nº 336353 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA OPERAÇÃO QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS INCIDENTES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE CONEXÃO, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM CONSENTIMENTO, VIA SELFIE. APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO AUTOR (CONSUMIDOR). EXISTÊNCIA DE PROVA, PELO RÉU, DO NEGÓCIO JURÍDICO ELETRÔNICO. INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA, ALÉM DA SELFIE, O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO E DATA/HORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015. Vistos etc. 1- RELATÓRIO: JOSÉ MARIA DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, sob o benefício nº 540.248.407-0; 2 – Foi surpreendido com a existência de um contrato de empréstimo nº 1525233361, o qual vem gerando descontos mensais, sob a rubrica “Consignação Empréstimo Bancário”, diretamente em sua aposentadoria, no valor de R$ 373,50 (trezentos e setenta e três reais e cinquenta centavos) por parcela; 3 – Desconhece a origem dos mencionados descontos, uma vez que não celebrou o referido contrato de empréstimo com o demandado. Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, o autor requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender os descontos realizados sobre o seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento. Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a nulidade do contrato, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores, indevidamente, descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais. Decidindo (ID nº 169700354), deferi a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré BANCO AGIBANK S.A cesse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os descontos mensais referentes ao contrato de nº 1525233361, incidentes sobre o benefício registrado sob o nº 540.248.407-0, em nome do autor (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior…

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