Processo 0826681-20.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0826681-20.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: : R$13.491,90 Polo Ativo(s) JARDEL GUIMARÃES PINHEIRO Rua José Maria Carneiro, 94 - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) ODRES CRED LTDA AL RIO NEGRO, 585 CONJ DE ESCR N31 ANDAR 3 EDIFICIO JACARI - ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ALPHAV - BARUERI/SP - CEP: 06.454-000 - Telefone: (11) 2918-0788 / (11) 9400-4305 VISTA COMERCIO DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA - ME AV. SEBASTIAO DINIZ, 768 LOJA CASA DO CELULAR - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores, Declaração de Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais proposta por JARDEL GUIMARÃES PINHEIRO em face de VISTA COMERCIO DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA - ME (Casa do Celular / CDC Boa Vista) e ODRES CRED LTDA. O autor alega que, em 21/08/2025, adquiriu na loja física da ré Vista Comércio um Smartphone Realme C65, pelo valor de R$ 2.000,00, mediante entrada de R$ 500,00 e financiamento do saldo devedor via crediário/CCB administrado pela ré Odres Cred em 18 parcelas de R$ 193,99, totalizando R$ 3.491,90. Relata que, com menos de três meses de uso, o produto apresentou mancha na tela e, em fevereiro de 2026, falha no conector de carregamento. Afirma que buscou solução com ambas as rés, sem êxito, culminando em tentativa perante o PROCON e no bloqueio remoto do dispositivo pela ré Odres Cred por inadimplemento das parcelas vincendas, bem como que o bem é instrumento de seu trabalho como motorista por aplicativo. Requer a resolução dos contratos, a restituição dos valores pagos, a declaração de inexigibilidade do saldo devedor e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial (Ep. 1.0), juntou nota fiscal, recibo de entrega, comprovantes de pagamento, extratos, fotos do bem, telas de conversas e registros do PROCON. Audiência de conciliação realizada no Ep. 22, presente a ré Odres Cred e ausente a ré Vista Comércio, resultando infrutífera a conciliação. A ré Odres Cred LTDA apresentou contestação no Ep. 19, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de ser mera instituição financeira. No mérito, alegou autonomia entre os contratos, ausência de responsabilidade por vício de produto e legitimidade do bloqueio remoto por inadimplemento. A ré Vista Comércio de Telecomunicação LTDA - ME manifestou-se no Ep. 34, arguindo nulidade da citação e da audiência por reduzida antecedência de intimação e requerendo o afastamento da revelia, acostando termo de ciência e comprovantes de venda Consta decisão no Ep. 28 deferiu a inversão do ônus da prova, decretou a revelia da ré Vista Comércio e facultou a juntada de provas complementares, tendo o autor requerido o julgamento antecipado (Ep. 33) e a ré Odres Cred permanecido inerte (Ep. 35). Estando a causa madura, passo ao julgamento do mérito. Acolho a impugnação formulada pela ré Vista Comércio de Telecomunicação LTDA - ME no Ep. 34 para AFASTAR A DECRETAÇÃO DE REVELIA E OS SEUS EFEITOS CONFESSIONAIS. Constata-se que o ato citatório foi cumprido na sexta-feira, 10/07/2026, às 16h18 (Ep. 20), para audiência designada para…
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