Processo 0826685-06.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0826685-06.2026.8.20.5001 Autor: LAYANE DUARTE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, o seu enquadramento na letra “C’, em seu vínculo 2, desde 25/02/2026, com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes. Defende que conta com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe horizontal perseguida, não fosse a omissão da Administração em conceder tais progressões. Citada a ré, apresentou Contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 185082350). É o que importa relatar. Decido. Fundamentos Preliminares - Da prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 24/03/2026, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 24/03/2021. Súmula 85 do STJ. Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação da classe conforme a lei de regência da parte autora como Professor(a) - Classe “C”, no mesmo nível em que se encontra, com o pagamento das diferenças remuneratórias. A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais. A norma expressa as possibilidades da progressão funcional, sendo a promoção vertical, concedida por nível, e a progressão horizontal pela classe. No que se refere a evolução de classe, tem-se a exigência dos seguintes requisitos: cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe; alcance da pontuação mínima na avaliação de desempenho, anualmente, respeitando-se o período defeso do estágio probatório, independentemente de existência de vaga. Registra-se, na situação especificada pela parte autora, que, conforme sua Ficha Funcional (ID 181610231), iniciou o seu exercício em 25/02/2021. Por força de sentença judicial transitada em julgado, nos autos do processo 0851678-84.2024.8.20.5001, a autora foi enquadrada na Classe C, com efeitos a partir de 25/02/2024, motivo pelo qual faz jus ao novo enquadramento. Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data do enquadramento Classe Justificativa para modificação do enquadramento 25/02/2021 A Início do estágio probatório de três anos; 25/02/2024 B Enquadramento realizado por força de sentença transitada em julgado no processo nº 0851678-84.2024.8.20.5001 Ressalta-se que a implementação dos requisitos para a análise do direito subjetivo da parte é verificada no momento do protocolo da inicial e não no decorrer do processo. A documentação juntada pela parte autora reflete sua situação jurídica naquele momento específico, sendo este o quadro fático-jurídico que o magistrado tem à disposição para apreciar a controvérsia. Entendimento diverso, além de afrontar a segurança jurídica, importaria em violação ao contraditório e à ampla defesa, considerando que…
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