Processo 0826686-06.2024.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0826686-06.2024.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0826686-06.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA ADVOGADOS: EVELINE SILVA NUNES – OAB/MA 5.332-A; CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS – OAB/MA 4.947 AGRAVADAS: EDNE DOS SANTOS LOPES LIMA E ELIANA SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO – OAB/MA 6.259-A RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO NELSON MELO DE MORAES RÊGO Proc. originário: 0804795-98.2022.8.10.0031 – 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Chapadinha contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA (ID 130809160, proc. originário), nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por Edne dos Santos Lopes Lima e Eliana Sousa de Oliveira, que conheceu parcialmente a impugnação ofertada pelo ente municipal, rejeitando-a quanto ao pedido de liquidação zerada e, de ofício, alterando o índice de correção monetária para o IPCA-E. Alega o agravante, em síntese, que a decisão recorrida contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ao dispensar a apresentação de memória de cálculos pela Fazenda Pública para o conhecimento do excesso de execução, e que a alteração de ofício do índice de correção monetária, sem prévia manifestação das partes, caracteriza julgamento extra petita. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reforma integral da decisão agravada, com retorno dos autos à origem. Consta dos autos que, na impugnação ao cumprimento de sentença, o Município também sustentou a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a Lei Municipal n. 1.099/2009, ao dispor sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remunerações dos Servidores da Prefeitura Municipal de Chapadinha, teria reestruturado a carreira dos servidores municipais. O Juízo de origem, ao apreciar esse ponto, reconheceu expressamente que a referida lei "reestruturou a carreira dos servidores do município de Chapadinha", mas afastou a limitação temporal das diferenças remuneratórias por entender que a reestruturação não teve a função específica de recompor a URV e a inflação do período correspondente. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, sem prejuízo do exame de mérito do recurso, que ora se realiza. A Procuradoria-Geral de Justiça conhece do agravo, mas não se manifesta sobre o mérito. É o relatório. DECIDO: O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que não extinguiu a execução. É tempestivo, considerando o prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública (art. 183 do CPC) e a data da intimação da decisão agravada. Estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, notadamente o preparo, do qual o agravante está dispensado por se tratar de ente público, e a regularidade formal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. A decisão monocrática, no caso, está autorizada pelo art. 932, V, "b", do CPC, que permite ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, hipótese que ora se verifica em relação ao Tema 5 de repercussão geral (RE 561.836/RN, Rel. Min. Luís Felipe Salomão). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 5, fixou a tese de que é direito dos servidores públicos a…

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