Processo 0826686-75.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826686-75.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

I. Recebo a inicial. Defiro em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, à luz dos documentos de f. 35-39. Anote-se no sistema. II. Tenciona o autor, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato de sua linha telefônica móvel (67) 99868-2988, sob o argumento de que a ré procedeu ao cancelamento unilateral e abrupto do serviço em maio de 2024, sem qualquer notificação prévia. Alega que a linha é serviço essencial e que, apesar de diversas tentativas de solução administrativa, não obteve êxito no restabelecimento do acesso. Decido. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Isto porque, para a concessão da medida, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, o requisito do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) não exsurge de plano. Conforme narrado na exordial, o cancelamento da linha telefônica ocorreu em maio de 2024. O ajuizamento da presente demanda, contudo, deu-se apenas em maio de 2026. O transcurso de dois anos entre o fato narrado e a busca pelo provimento jurisdicional retira o caráter de urgência da medida, demonstrando que a parte autora logrou conviver com a ausência da linha por longo período, o que mitiga a necessidade de intervenção imediata deste Juízo antes da formação do contraditório. Ademais, a verificação da regularidade do cancelamento, especialmente se houve ou não a notificação prévia exigida pela Resolução 632/2014 da Anatel, demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. Não é prudente, em sede de cognição sumária, determinar o restabelecimento de serviço interrompido há tanto tempo sem que a ré possa demonstrar a motivação do ato, como eventual inadimplência prolongada ou expiração definitiva de créditos em linha pré-paga. Vai daí que a situação narrada na inicial não evidencia ares de recenticidade, mas, ao revés, de circunstância fática que já vem ocorrendo há algum tempo, a suprimir qualquer presunção de perigo de dano, apto a justificar a concessão da tutela pretendida. Por tais fundamentos, considerando tratar-se de juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, a cautela recomenda que seja ouvida a parte contrária a fim de formar convicção. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. III. Postergo a tentativa de conciliação para fase futura e a todo o tempo do procedimento dispensando, porém, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que ações desta natureza, comuns no juízo, não tem se mostrado campo fértil ao acordo inicial, servindo o ato apenas para retardar a triangulação processual. IV. Portanto, cite-se o réu, consigne-se no mandado, carta, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada aos autos do ato citatório confirmado. V. Consigne-se no mandado que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). VI. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo. VII.…

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