Processo 0826687-31.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0826687-31.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0826687-31.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Mario Sergio Flores do Couto Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. TEMA 1.378/STJ. SOBRESTAMENTO RESTRITO A RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que conheceu e desproveu apelação interposta em ação revisional de contrato bancário. A embargante alegou omissão quanto à análise de dispositivos legais e precedente invocados para fins de prequestionamento, bem como quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.378/STJ, requerendo a anulação do acórdão e a suspensão do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre dispositivos legais e precedente invocados para fins de prequestionamento; e (ii) estabelecer se a afetação do Tema 1.378/STJ impõe o sobrestamento da apelação e do agravo interno em tramitação no tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, não impondo manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal ou precedente citado pelas partes. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia relativa à abusividade dos juros remuneratórios, fundamentando a manutenção da sentença na relevante discrepância entre as taxas pactuadas e a média de mercado divulgada pelo Banco Central, em conformidade com a orientação do REsp 1.061.530/RS. O entendimento firmado no REsp 1.821.182/RS não contraria a conclusão adotada, pois exige a demonstração da abusividade conforme as circunstâncias concretas do caso, premissa observada no julgamento. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. A decisão de afetação do Tema 1.378/STJ determinou o sobrestamento apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A ordem de suspensão não alcança o julgamento de apelações e agravos internos pelos tribunais de origem, os quais podem ser regularmente apreciados. Eventual recurso especial interposto contra o acórdão ficará sujeito à sistemática do Tema 1.378/STJ, inexistindo prejuízo à parte em razão do julgamento do agravo interno. Os embargos foram opostos com propósito de prequestionamento e suscitaram questão juridicamente relevante, afastando a caracterização de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa do art. 1.026,…

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