Processo 0826693-64.2025.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826693-64.2025.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0826693-64.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIDORO MUNIZ DE MEDEIROS NETO RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO AGIBANK I- DO RELATÓRIO: Trata-se deação declaratóriaproposta por ISIDORO MUNIZ DE MEDEIROS NETO contraSAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO AGIBANK,pois, consoante petição inicial de id211277590, o autor é pessoa idosa, de baixa instrução e com pouca familiaridade com recursos tecnológicos, encontrando-se, ainda, submetido a tratamento de saúde em razão de doença renal. Ocorre que, desde a concessão de seubenefício previdenciário, em abril de 2024, recebia regularmente os proventos por meio de conta mantida junto ao Banco Crefisa,que não é parte no processo.Entretanto, em 16/05/2025, recebeu em sua residência cartão bancário emitidopelaterceira parte ré,Banco Neon, instituição com a qual afirma jamais ter mantido relação contratual. Ao tentar acessar o aplicativo, com auxílio de sua filha, constatou a existência de conta bancária previamente aberta em seu nome, contendo número telefônico e endereço eletrônicodesconhecidose verificou a entrada deR$26.910,01 na referida conta, decorrente de empréstimo supostamente contratado juntoà primeira parte ré,Banco Safra, sob o nº 000041655817, seguida de sucessivas transferências via PIX para terceiros desconhecidos, realizadas nos dias 05 e 06/05/2025. Afirma o autor que comunicou os fatos ao Banco Neon eregistrou ocorrência policial, sendo a conta posteriormente encerrada sem que lhe fossem prestados esclarecimentos acerca da abertura e das movimentações impugnadas.Informa ainda a parte autora que em 10/7/2025, ao comparecerà agência bancária do Banco Crefisa para sacar sua aposentadoria, foi informado de que seubenefício havia sido objeto de portabilidade para conta mantida juntoà terceira parte ré,Banco Agibank, providência que sustentajamais ter solicitado e, na mesma ocasião, constatou o recebimento de apenas R$874,00 de seu benefício previdenciário, cujo valor seria de R$1.790,79, em razão de descontos decorrentes deoperações de crédito que afirma desconhecer. Verificou ainda que, entre os dias 02 e 05/05/2025, foram abertas contas bancárias em seu nome junto ao Banco Agibank e ao Banco Neon, além da contratação do empréstimo de R$26.910,01 perante o Banco Safra e de crédito no valor de R$2.156,86 junto ao Banco Agibank e os valores disponibilizados foram posteriormente transferidos a terceiros estranhos à sua relação pessoal. O autor registrounovo registro de ocorrênciae apresentoureclamações administrativas, sem obter solução para os fatos narrados, pretendendodessa forma,inclusive em sede de tutela, suspensão das cobrançasimpugnadasem nomeem seu nome, confirmando-seao final,declarandonulidade dos contratosimpugnados,condenando a parte ré àdevolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, e danos morais, juntando documentos de id211277591, 211278431 e 211278421. Decisão de id213657471, deferindo tutela. Contestação da segunda parte ré de id218730325, com preliminar de ausência deinteresse de agir, inexistindo pretensão resistida, e no mérito, defende improcedência do pedido, afirmando haver a regular contratação das contas corrente, empréstimos e cartão, com o…

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