Processo 0826695-87.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0826695-87.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0826695-87.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório e a contextualização fática, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 1. QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Da Ausência do Reclamante Felipe Iampolsky de Macedo Soares Quinteiro Verifica-se que o reclamante FELIPE IAMPOLSKY DE MACEDO SOARES QUINTEIRO não compareceu à audiência de instrução e julgamento (ID 174378826), apesar de devidamente intimado. No sistema dos Juizados Especiais, a presença pessoal da parte autora é indispensável em qualquer das audiências do processo. A ausência injustificada acarreta, por força de lei, a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Portanto, o processo deve ser extinto apenas em relação a este demandante. 1.2. Da Competência e Legitimidade Rejeito a preliminar de incompetência pelo valor da causa. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais deve ser analisado individualmente por autor. Como nenhuma das pretensões individuais excede 40 salários-mínimos, este Juízo é competente. Quanto à legitimidade ativa, os reclamantes figuram como destinatários finais dos serviços contratados (viagens em família), sendo partes legítimas para pleitear a reparação pelo inadimplemento, independentemente de quem tenha assinado o contrato ou efetuado o pagamento centralizado, uma vez que a falha na prestação do serviço atingiu a todos. Rejeito a preliminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO 2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência informacional e técnica dos consumidores, aplico a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). O inadimplemento contratual é ponto incontroverso. As reclamadas admitem que não entregaram as passagens e hospedagens contratadas (Rio de Janeiro e Espanha), alegando como excludente de responsabilidade o bloqueio administrativo de suas contas bancárias por instituições financeiras (fortuito externo/força maior). Tal tese não se sustenta. O bloqueio de contas por suspeita de fraude bancária integra o risco da atividade empresarial (fortuito interno), não podendo ser oposto ao consumidor para justificar o descumprimento de obrigações. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (Art. 14, CDC) e o risco do empreendimento deve ser suportado por quem aufere os lucros da atividade, não pelo cliente. 2.2. Dos Danos Materiais e do Enriquecimento Ilícito O dano material no caso de descumprimento contratual de pacotes turísticos deve se limitar à restituição integral dos valores comprovadamente pagos às reclamadas pelos serviços que não foram prestados. No que tange ao pedido de ressarcimento pelos gastos de "última hora" (novas passagens e novas hospedagens adquiridas diretamente pelos autores para viabilizar a viagem ao Rio de Janeiro), entendo que tal pleito não merece acolhimento. Consta dos autos que os autores efetivamente realizaram a viagem, utilizando-se das novas passagens e hospedagens adquiridas. Condenar as reclamadas a pagarem o custo da viagem substituta, além de devolverem o valor da viagem original, ensejaria o enriquecimento ilícito dos reclamantes. Isso porque os autores usufruíram do serviço de transporte e hotelaria (ainda que por meio de outra contratação),…

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