Processo 0826696-35.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0826696-35.2026.8.20.5001 Parte autora: JACIO DE SOUZA DA COSTA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jacio de Souza da Costa em desfavor do Município do Natal, ambos devidamente qualificados. Narra, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal desde 18 de dezembro de 2018 (Id 181614609 - Pág. 25) e, que encontra-se atualmente lotado no Centro de Referência Odontológica Dr. Morton Mariz de Faria desde 7 de março de 2023. Sustenta fazer jus à implantação da Gratificação de Especialidades Odontológicas (GEO), nos termos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, conforme, inclusive, já reconhecido por meio de parecer jurídico exarado no Processo Administrativo nº SMS-XXX.XXX.XXX-XX (Id 181614609 - Págs. 49-58). Ao final, dentre outros pedidos, requer a implantação da referida gratificação, bem como o pagamento das parcelas retroativas devidas desde a data em que passou a preencher os requisitos para sua percepção. O demandado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial (Id 188169993). É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a inexistência de requerimento administrativo ou a não conclusão do respectivo procedimento não configuram falta de interesse processual. Isso porque não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo, entendimento que se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Passo a análise do mérito. O cerne da demanda diz respeito à análise da possibilidade de compelir o demandado a promover à implantação nos assentamentos funcionais da parte autora da Gratificação de Especialidades Odontológicas (GEO), bem como o pagamento dos valores retroativos. À vista disso, em relação ao mérito, a Lei Complementar Municipal nº 120/2010 – na qual implantou o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos profissionais da área de saúde da Secretaria Municipal de Saúde – trouxe em seu artigo 24, inciso VII, a “Gratificação de Especialidades Odontológicas (GEO)”. A posteriori, o artigo 26, inciso VII, narra sobre a concessão do vencimento, in verbis: Art. 26. Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: […] VII – Gratificação de Especialidades Odontológicas – GEO, fixada, respectivamente, nos valores de R$ 700,00 (setecentos reais) para os servidores de nível superior que estejam no efetivo exercício das atividades de atendimento odontológico, com formação na área de Odontologia e especialização…
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