Processo 0826699-68.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0826699-68.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826699-68.2025.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Antonia Rodrigues de Melo e outros Advogados : Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9.821-A); Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012-A) Embargado : Estado do Maranhao Procurador : Gabriela de Faria Abdala Vieira EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO DEFINIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios, reconhecendo sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. A embargante alega omissão quanto ao pedido de condenação integral da parte adversa ao pagamento de honorários entre 10% e 20%, conforme art. 85, §2º, do CPC. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios em percentual entre 10% e 20% em desfavor da parte adversa. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia devolvida no agravo de instrumento, limitando-se ao afastamento da condenação da agravante diante do reconhecimento de sucumbência mínima. 5. Não há omissão quanto à fixação de honorários em desfavor da parte adversa, pois inexiste definição do valor final da condenação, uma vez que os autos ainda se encontram em fase de readequação de cálculos. 6. A fixação de honorários com base no art. 85, §2º, do CPC exige a existência de base de cálculo definida, seja o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, o que não se verifica no caso. 7. A fixação antecipada de percentual honorário em sede de agravo implicaria definição hipotética do proveito econômico, incompatível com a sistemática do CPC. 8. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 9. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já decidida. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A fixação de honorários advocatícios com base no art. 85, §2º, do CPC exige a prévia definição da base de cálculo da condenação ou do proveito econômico. 3. Não há omissão quando o acórdão decide a controvérsia nos limites necessários e com fundamentação suficiente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 16.04 a 23.04.2026, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival…

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