Processo 0826700-89.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826700-89.2026.8.15.2001 AUTOR: ARTHUR PIPOLO DE AMORIM ARRUDA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, cumulada com pedido de reparação por danos morais, ajuizada por ARTHUR PIPOLO DE AMORIM ARRUDA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em razão da negativa de cobertura assistencial para tratamento farmacológico de alta complexidade. O requerente, estudante universitário de dezenove anos, relata ser portador de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10: F33.2), condição diagnosticada há aproximadamente quatro anos e caracterizada por severa refratariedade terapêutica, configurando o quadro de Depressão Resistente ao Tratamento (DRT). Segundo o relatório médico circunstanciado de ID 157854116 , o paciente foi submetido a diversos protocolos clínicos ao longo de seu acompanhamento, utilizando, sem resposta satisfatória ou duradoura, fármacos como Escitalopram, Sertralina, Venlafaxina, Quetiapina, Carbonato de Lítio, Trazodona, Duloxetina, Clonazepam, Brenxiprazol e Mirtazapina. Atualmente, a progressão negativa da enfermidade manifesta-se por anedonia, desânimo profundo e, de forma alarmante, ideação suicida presente, persistente e acompanhada de tentativas frequentes, o que estabelece um risco iminente de morte . Diante do esgotamento das alternativas convencionais, o médico assistente, Dr. Charlles Lucena (CRM-PB 5882), indicou a utilização imediata do medicamento Spravato (cloridrato de escetamina intranasal), na dosagem de 84 mg, com aplicação em ambiente de urgência ou hospitalar monitorado, visando o resgate clínico do paciente e a rápida redução dos sintomas depressivos agudos. O tratamento foi prescrito para ser realizado em duas sessões semanais durante o primeiro mês, totalizando 24 dispositivos iniciais, conforme as notificações de receita de ID 157854141 e fundamentação técnica de ID 157854123 . A pretensão assistencial, contudo, foi objeto de negativa administrativa por parte da operadora ré em 02 de dezembro de 2025, sob o argumento de que o fármaco solicitado não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e que a patologia do autor não preencheria os critérios da Diretriz de Utilização (DUT) nº 109 para atendimento em hospital-dia psiquiátrico, alegando ainda a inviabilidade de uso em ambiente ambulatorial . A parte promovida, ao apresentar manifestação prévia em ID 158639818 , pugnou pelo indeferimento da medida liminar. Sustentou a licitude de sua conduta com base na natureza taxativa do rol da ANS e nos limites da Lei nº 9.656/98. A defesa argumentou que não haveria obrigatoriedade de cobertura para medicamentos que não compõem as diretrizes regulatórias e alegou a existência de substituto terapêutico eficaz e de menor custo, consistente no uso de cetamina racêmica intravenosa em caráter off-label. Invocou, por fim, o princípio da mutualidade e o risco de desequilíbrio econômico do fundo mutualista ante a concessão de terapias de alto valor financeiro. Acostada aos autos Nota Técnica emitida pelo NAT JUS PB (ID 159483560) É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA RELAÇÃO DE…
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