Processo 0826704-49.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0826704-49.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0826704-49.2025.8.14.0301 AUTOR: JOSE AUGUSTO DAS VIRGENS ALVES REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA. SENTENÇA BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por José Augusto das Virgens Alves em face de Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda. (UNIASSELVI), qualificados nos autos. Em sua petição inicial o autor sustenta que, em março de 2020, buscou informações acerca de curso de pós-graduação em "História e Cultura Afrobrasileira" junto à instituição de ensino requerida. Alega que, na ocasião, foi convidado a assistir, presencialmente, a uma aula inaugural que contaria como carga horária da disciplina de "Metodologia Científica". Aduz que, logo após a referida aula, comunicou à coordenadora pedagógica que não daria prosseguimento ao curso em razão de sua aprovação em curso de mestrado em outra instituição, de modo que jamais frequentou qualquer outra atividade acadêmica na requerida. Não obstante, afirma ter sido surpreendido em 2024 com a informação de que seu CPF havia sido negativado pela ré em razão de débitos vinculados à Matrícula nº 2593038. Destaca que jamais anuiu ou assinou qualquer instrumento contratual com a demandada, razão pela qual requer a anulação do negócio, a exclusão da restrição cadastral e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a instituição de ensino requerida apresentou contestação tempestiva. Em suas razões, sustenta a legitimidade das cobranças e da restrição de crédito efetivada. Argumenta a existência de liame contratual entre as partes, asseverando que o autor adimpliu a primeira mensalidade do curso em 06/03/2020, no valor de R$ 137,05, e que este obteve aproveitamento acadêmico na disciplina de "Metodologia do Trabalho Científico". Indica que o discente realizou abertura de protocolos administrativos junto à plataforma, inclusive solicitando material didático e, posteriormente, em dezembro de 2023, o cancelamento da matrícula. Defende que a cobrança decorre do abandono do curso sem a devida formalização tempestiva do desligamento e que agiu em exercício regular de direito ao negativar o devedor inadimplente. Propugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais. DECIDO Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo ao exame do mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza indiscutivelmente consumerista, enquadrando-se o autor na figura de consumidor (artigo 2º do CDC) e a ré na de fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC). Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente à instituição de ensino, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos por meio da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso…

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