Processo 0826710-63.2024.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0826710-63.2024.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
16/07/2025
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826710-63.2024.8.20.5106 RECORRENTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO RECORRIDO: HERBERT OLIVEIRA MOTA e outros ADVOGADO: HERBERT OLIVEIRA MOTA, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a condenação solidária das rés ao fornecimento de medicamentos oncológicos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que não integra a cadeia de fornecimento do serviço, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo, por atuar apenas como administradora de benefícios em planos coletivos por adesão, inexistindo relação jurídica com o contrato individual do recorrido. Alega, ainda, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor arbitrado. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por Herbert Oliveira Mota, alegando, em resumo, a manutenção da responsabilidade solidária da recorrente, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço de saúde, bem como a existência de falha na prestação do serviço diante da demora na autorização de tratamento essencial, defendendo a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no tocante à mencionada ofensa aos arts. 14, caput do CDC, sob o argumento de que hospitais e clínicas respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, em razão de falha na prestação de serviço, observo que o acórdão recorrido (Id. 33248179), ao analisar a situação fática e probatória, concluiu o seguinte: A Allcare, ao atuar como administradora de benefícios, intermedeia e participa ativamente da operacionalização do plano de saúde, sendo parte indissociável do serviço prestado ao consumidor, sujeitando-se, por conseguinte, às regras do Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 28, §3º). No que tange à questão de fundo propriamente dita, o conjunto probatório evidencia que o autor, diagnosticado com grave enfermidade oncológica, teve o seu tratamento comprometido por falhas na liberação e autorização tempestiva de medicamentos vitais, o que resultou em atraso no segundo ciclo quimioterápico e risco à sua vida. A negativa tácita e a morosidade na disponibilização de medicamentos prescritos em caráter de urgência equivalem, juridicamente, à recusa de cobertura e configuram evidente falha na prestação do serviço, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ: (...) Desse modo, verifico que a alteração das conclusões adotadas pelo acórdão combatido, no tocante à…

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