Processo 0826712-38.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0826712-38.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0826712-38.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ADELIA LIDIA DE QUEIROZ BATALHA Endereço: CN 4 de 46, nº 81,, 81, (Cidade Nova IV/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-290 PARTE REQUERIDA: Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 SENTENÇA Dispensa-se o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. A gratuidade processual fica deferida aos autores, conforme disposição do artigo 54 da Lei 9.099/1995. A reclamante alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho de volta entre Rio de Janeiro (SDU) e Belém (BEL), programado para o dia 30/09/2025. Relata que foi surpreendida pelo cancelamento inesperado do voo, sendo realocada em voo que partiu apenas no dia seguinte, 01/10/2025, o que resultou em um atraso total de 25 horas para a chegada ao destino final. Sustenta que precisou pernoitar no Rio de Janeiro, perdeu um dia de trabalho e não recebeu assistência material adequada da ré, sofrendo com fome e sede. Diante disso, requer a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A ré apresentou contestação. Preliminarmente, requer a suspensão do processo com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, a extinção do feito por falta de interesse de agir decorrente do não esgotamento das vias administrativas e a inépcia da inicial por falta de comprovante de residência válido. No mérito, sustenta que o cancelamento do voo decorreu de força maior e fato de terceiro, consistente no fechamento da pista do Aeroporto Santos Dumont devido a derramamento de óleo por um veículo de manutenção da concessionária aeroportuária. Afirma que prestou toda a assistência material necessária e que o atraso não gera dano moral presumido, pugnando pela improcedência dos pedidos. DAS PRELIMINARES DA SUSPENSÃO DO PROCESSO TEMA 1.417 DO STF A Reclamada pleiteia o sobrestamento do feito sob a alegação de que o Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de processos que discutem a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor em atrasos decorrentes de caso fortuito ou força maior. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal não possui caráter automático para toda e qualquer demanda envolvendo atraso ou cancelamento de voo. Sua incidência restringe-se às ações em que a solução da controvérsia dependa da definição da tese jurídica submetida à repercussão geral, qual seja, a delimitação do regime jurídico aplicável Código Brasileiro de Aeronáutica ou Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que o evento decorra de caso fortuito ou força maior externos à atividade da transportadora. Além disso, a própria decisão que determinou a suspensão ressalvou que, até ulterior manifestação da Suprema Corte acerca da exata abrangência do Tema nº 1.417, permanecem excluídas do sobrestamento as demandas que versem sobre situações alheias ao objeto da controvérsia submetida ao julgamento, especialmente aquelas relacionadas ao risco inerente à atividade desenvolvida pela…

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