Processo 0826713-20.2023.8.10.0001

TJMA • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0826713-20.2023.8.10.0001
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
08/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0826713-20.2023.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO RÉU: REU: GUSTAVO PEREIRA DA COSTA Advogados do(a) REU: JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA - MA3671-A, JULIA MARIA AMIN CASTRO - MA676-A SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em litisconsórcio ativo com a Universidade Estadual do Maranhão — UEMA, em face de Gustavo Pereira da Costa, objetivando sua condenação pela suposta prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, com fundamento no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. Sustenta a parte autora que, no exercício de função de gestão e ordenação de despesas no âmbito da UEMA, o requerido teria praticado irregularidades na execução do Contrato nº 39/2015-PRA/UEMA, firmado entre a Universidade Estadual do Maranhão e a Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão — FAPEAD, cujo objeto consistia na gestão de recursos do Programa Darcy Ribeiro. A pretensão inicial foi estruturada a partir do Relatório de Auditoria Especial nº 04/2018/AGE/STC e da Decisão nº 020/2021 — CONSUCI, documentos administrativos que apontaram irregularidades na execução contratual. Segundo a inicial e as manifestações posteriores da parte autora, após o reexame administrativo promovido pela UEMA e pelo órgão de controle, remanesceriam, como fundamentos centrais da ação, duas imputações: a) pagamento superior ao dos serviços faturados e atestados, no montante de R$ 18.307,00; e b) pagamento irregular de valores a título de “13º salário” a 90 bolsistas, no importe de R$ 106.211,67. A soma desses valores corresponde ao montante de R$ 124.518,67, indicado como dano ao erário. O requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por alegada ausência de documentos essenciais, ausência de individualização suficiente da conduta e inexistência de elementos mínimos relativos ao dolo. No mérito, sustentou a inexistência de ato de improbidade administrativa, a regularidade substancial da execução contratual, a ausência de prejuízo ao erário, a inexistência de pagamento irregular de 13º salário a bolsistas e a ausência de dolo específico. O Ministério Público apresentou réplica, defendendo a aptidão da inicial, a suficiência do acervo documental e a existência de indícios de ato de improbidade administrativa. No curso do processo, houve manifestação das partes sobre a produção de provas. O Ministério Público requereu julgamento antecipado, enquanto a defesa pugnou pela produção de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público reiterou o pedido de procedência, sustentando que o requerido, na condição de gestor e ordenador de despesas, teria autorizado pagamentos irregulares, concorrendo para a indevida incorporação de valores públicos ao patrimônio de terceiros, nos termos do art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992. O Estado do Maranhão apresentou memoriais aderindo à linha argumentativa ministerial e requerendo a procedência dos pedidos. A defesa, por sua vez, reiterou a improcedência da ação, afirmando que não houve pagamento de 13º salário a bolsistas, mas concessão de bolsas complementares de natureza civil, sem vínculo empregatício; que os pagamentos realizados no contrato observaram as notas fiscais, ordens bancárias e atestos…

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