Processo 0826717-14.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0826717-14.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SEVERINO GUEDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO Vistos, etc. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, porquanto os documentos acostados aos autos evidenciam que a parte autora é pensionista do INSS, percebendo benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que, em princípio, revela sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, diante da comprovação da condição de pessoa idosa (ID 163978442), determinando a respectiva anotação no sistema PJe. Por outro lado, deixo de designar audiência de conciliação, considerando a manifestação de desinteresse da parte autora, na forma do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). Considerando a natureza da relação jurídica discutida, a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica da consumidora para produzir prova acerca da regular contratação do empréstimo consignado impugnado, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo a instituição financeira apresentar, juntamente com a contestação, cópia legível do Contrato nº 010116215004, acompanhada dos comprovantes de liberação dos valores e dos elementos que demonstrem a manifestação válida da vontade da contratante, sob pena de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
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