Processo 0826717-21.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0826717-21.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0826717-21.2025.8.20.5106 Requerente: AILA MARIA DE MORAIS Requerido: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. 3. PRELIMINARES 3.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Deixo de apreciar a preliminar arguida, por ausência de interesse de agir nesse sentido, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas, taxas, emolumentos ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Antes de adentrar na análise substantiva da controvérsia, é imperativo examinar a ocorrência da prescrição, instituto que visa conferir estabilidade às relações jurídicas e segurança ao patrimônio público. No âmbito das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, o regime prescricional é regido pelo Decreto nº 20.910/1932, o qual estabelece, em seu artigo 1º, o prazo de 5 anos para que o particular exercite seu direito de ação em face de dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios. Tratando-se de demanda que envolve verba de natureza remuneratória, cujas prestações se renovam mensalmente no contracheque do servidor, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Nesse cenário, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência pátria é pacífica ao classificar o abono de permanência como uma verba de trato sucessivo, o que significa que a lesão ao direito se renova periodicamente a cada mês em que a Administração Pública deixa de efetuar o pagamento devido ou de implantar o benefício na folha de pagamento do servidor. Por conseguinte, a prescrição atinge apenas as pretensões pecuniárias que se tornaram exigíveis em período superior a 5 anos contados retroativamente da data do protocolo da petição inicial. Sobre a aplicação desse entendimento em casos análogos, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. É assente nesta Corte a natureza remuneratória do abono de permanência, parcela de trato sucessivo, cujas parcelas são renovadas mês a mês. 2. Em se tratando de verbas de caráter remuneratório, não há falar em prescrição de fundo do direito, mas apenas em prescrição das parcelas que antecederem o quinquênio legal, anterior ao ajuizamento da ação. 3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp n. 404.605/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 23/5/2011.) No caso concreto, observa-se que a parte autora fundamenta seu pedido no implemento dos requisitos para a aposentadoria voluntária ocorrido em 05/05/2024. Considerando que a presente ação foi distribuída em 10/11/2025, transcorreu pouco…

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