Processo 0826729-35.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0826729-35.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DANILO RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, LUCAS FERNANDES BARBOSA Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DANILO RODRIGUES DE SOUZA em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados e representados por advogados regularmente constituídos, objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em seus rendimentos, decorrente de seguro de vida não contratado. A parte autora, em seu escorço, alegou o desconto indevido de valores em sua conta bancária sob a rubrica "seguro de vida", totalizando 31 descontos com média de R$ 16,72 cada, no montante aproximado de R$ 518,32, sem que jamais tivesse anuído com a contratação de referido seguro, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; e a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Decisão concessiva de tutela antecipada ao ID 169953433. Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo defensivo in albis, apresentando contestação extemporânea (ID 176425030). É o que cumpre relatar. Decido. Preambularmente, decreto à revelia da parte ré. De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I e II, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental, além de ter se operado o efeito de presunção legal de veracidade fática, preconizada pelo art. 344 do CPC. Na hipótese dos autos, a parte ré se descurou de colacionar o contrato de seguro, devidamente assinado pela parte autora, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos sobre sua conta corrente, fato que, iniludivelmente, induz à veracidade da ocorrência de ato fraudulento perpetrado por terceiro estelionatário que, utilizando-se dos dados do(a)(s) demandante(s), realizou contratação de seguro junto à instituição ré. Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op. Cit., 497p). A propósito do tema, já constituiu objeto do REsp nº 1197929/PR, afetado pelo Regime de Recursos…
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